Decisão Monocrática nº 52429966520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52429966520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003054370
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5242996-65.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA

AGRAVADO: CLACI MARLENE MENTZ MULLER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO CAPELA DE SANTANA. RENAJUD, INFOJUD, SREI E SERASAJUD. CONSULTA. CABIMENTO. PRECEDENTES.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento do MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANTA, postulando a reforma da decisão que, nos autos da execução fiscal movida em face de CLACI MARLENE MENTZ MULLER, indeferiu-lhe os pedidos de consulta aos sistemas INFOJUD, SREI E RENAJUD, nos seguintes termos:

Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido para inclusão do nome do devedor nos sistemas de proteção de crédito através do sistema SERASAJUD.

Ainda, INDEFIRO o pedido de consulta aos sistemas INFOJUD, SREI e RENAJUD, pois tal procedimento somente se justifica, diante do sigilo dos dados, quando exauridos os meios de busca pela parte, com inequívoca questão burocrática a inviabilizar a procura da parte executada ou de seus bens.

No presente feito não restou atendida a exigência de esgotamento das tentativas de localização pela própria parte interessada, podendo diligenciar em buscas no DETRAN RGE, CEEE, CC fácil, CORSAN, Registro de Imóveis, cadastros municipais da Secretaria de Saúde do Município e via internet, pesquisando pelo nome da parte.

Em sendo do interesse do exequente, concedo-lhe o prazo de 40 dias para que firme o convênio necessário ou tome as medidas que entender cabíveis para otimização de suas cobranças, nos termos da fundamentação supra, e, posteriormente, diga sobre o prosseguimento do feito.

Sustenta o cabimento da consulta pelos sistemas disponíveis e a inclusão do nome do devedor nos sistemas de proteção ao crédito, destacando precedentes jurisprudenciais e do STJ. Refere a necessidade da pesquisa no caso concreto.

Pede o provimento ao recurso.

É o relatório.

A inconformidade merece prosperar.

A jurisprudência desta Câmara é tranquila no sentido de que:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD, RENAJUD E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – SREI. CONSULTA. CABIMENTO. Superada a conceituação inicial de ser necessário exaurimento das práticas ortodoxas, na busca de bens a penhorar, não mais se justificam restrições ao emprego de consulta aos sistemas RenaJud e InfoJud, notadamente após o advento da Lei nº 11.832/06, o que, mesmíssimas razões, estende-se ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50409940920228217000,...

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