Decisão Monocrática nº 52430373220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-03-2023

Data de Julgamento29 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52430373220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003540587
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5243037-32.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVENTARIANÇA AO AUTOR/AGRAVANTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE PODERIA HAVER OUTRO HERDEIRO NA POSSE DOS BENS. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA. CABIMENTO, NA ESPÉCIE.
1. A ORDEM LEGAL PARA A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NÃO É ABSOLUTA, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE. HAVENDO JUSTO MOTIVO, É POSSÍVEL A SUA SUPERAÇÃO.
2. AQUELE QUE ALEGADAMENTE SE ENCONTRE NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS TEM O DEVER DE AJUIZAR O INVENTÁRIO NO PRAZO DE DOIS MESES E, CASO NÃO O FAÇA, É CABÍVEL QUE OUTROS HERDEIROS OU INTERESSADOS TOMEM A INICIATIVA E A UM DELES SEJA CONFIADA A INVENTARIANÇA.
3. CASO CONCRETO EM QUE O AGRAVANTE, FILHO E HERDEIRO DOS INVENTARIADOS, OSTENTA LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR O PEDIDO DE INVENTÁRIO E PARTILHA, BEM COMO PARA EXERCER O MÚNUS DE INVENTARIANTE, NÃO HAVENDO ÓBICE À SUA NOMEAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ronald Ferreira, inconformado com pronunciamento da 1ª Vara de Família e Sucessões de Novo Hamburgo, nos autos do inventário dos espólios de Leoni Klein Ferreira e Antônio Alberto Padilha Ferreira, tendo como agravados Gabriela Ferreira Sebolewski e Charles Ferreira (herdeiros legítimos), assim como Nathalia Ferreira da Silva e Matheus Fernandes Ferreira da Silva (herdeiros testamentários).

Aduziu o recorrente, em síntese, que é filho dos falecidos, bem como que ajuizou a demanda depois de passado mais de um ano do falecimento de Leoni, sua genitora, uma vez que, “até o presente momento, os demais herdeiros se mostraram silentes quanto a abertura de inventário” (sic). Defendeu que deve ser reformada a decisão que indeferiu a sua nomeação para o exercício da inventariança, uma vez que é herdeiro e possui legitimidade para exercer o encargo. Discorreu sobre o direito e colacionou jurisprudência. Pugnou, nesses termos, pelo provimento do agravo.

Vieram os autos conclusos em 13/01/2023 (evento 12).

Aportaram contrarrazões (evento 13).

É o relatório. Decido.

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

No mérito, merece acolhimento a insurgência.

Com efeito, depreende-se dos autos de origem que o agravante ajuizou, em 08/11/2022, o pedido de abertura de inventário de sua genitora, Leoni Klein Ferreira, cujo óbito ocorreu em 06/10/2021(evento 1, CERTOBT4).

O Juízo a quo indeferiu o múnus da inventariança ao autor, sob o argumento de que ainda não havia sido citado o cônjuge, tampouco “verificada a existência de patrimônio e se há outro herdeiro na posse, como preferência dos incisos I e II do referido artigo” (evento 3). (A alusão feita foi em relação ao artigo 617 do Código de Processo Civil, que estabelece a ordem de preferência para exercício da inventariança.)

Ocorre que esse entendimento não pode prevalecer.

Em primeiro lugar, porque se inverteu a lógica do procedimento atinente ao inventário, que determina seja nomeação de inventariante feita ab initio (artigo 615, bem como prestadas as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias após a tomada de compromisso (artigo 6201 do Código de Processo Civil).

Somente com as primeiras declarações é que se procede à citação dos demais interessados, a fim de que, querendo, impugnem as primeiras declarações e reclamem contra a nomeação de inventariante no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 627, caput2, do Código de Processo Civil).

Em segundo lugar, o óbito da autora da herança, como já referido, ocorreu em 06/10/2021(evento 1, CERTOBT4), de maneira que, se o prazo legal de 2 (dois) meses de que trata o artigo 6113 do Código de Processo Civil não foi observado por quem eventualmente detivesse o dever de promover a abertura do inventário e a preferência legal para exercer a inventariança – cônjuge supérstite ou herdeiro na posse dos bens –, então há justificativa suficiente para a superação da ordem do artigo 617, caput4, do Código de Processo Civil.

Ora, se quem tinha o dever de promover a abertura do inventário manteve-se inerte, descumprindo o prazo legal, então não há falar-se em postergação da nomeação de inventariante ou indeferimento do múnus ao herdeiro que promoveu a abertura do inventário.

Em outros termos, há razões suficientes a justificar a superação da ordem legal de...

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