Decisão Monocrática nº 52430806620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 16-02-2023
Data de Julgamento | 16 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52430806620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003310478
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5243080-66.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
EMENTA
agravo de instrumento. ação de divórcio. pleito de redução da verba alimentar fixada provisoriamente. cabimento.
NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.694 E 1.695, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE CÔNJUGES/COMPANHEIROS ESTÁ BASEADA NO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA, PERSISTINDO APÓS A SEPARAÇÃO, QUANDO DEMONSTRADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE UMA PARTE EM RELAÇÃO À OUTRA. NO CASO, CABÍVEL A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA, QUE COMPROVOU A SUA DEPENDÊNCIA ECÔNOMICA EM RELAÇÃO AO agravante, tendo em vista que possui doença renal. a obrigação alimentar, porém, deve ser reduzida ao patamar de 06 salários mínimos, considerando a controvérsia de dispêndios apresentados pela agravada, necessitando de ampla dilação probatória.
agravo provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCO AURÉLIO B. F., contra decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de divórcio, fixou alimentos provisórios no valor de 09 salários mínimos, em favor da ex-cônjuge.
Em razões, o agravante alegou ser um pequeno agricultor e que está com muitas dificuldades financeiras. Arguiu não estar comprovado pela agravada custo para se chegar ao valor pretendido. Sustentou que concorda pagar algum valor, porém não superior a 6 salários mínimos, até porque o próprio relatório de custos da agravada aponta que seus gastos mensais são de R$ 6.919,63. Requereu o provimento do recurso, para que os alimentos provisórios sejam minorados para 06 salários mínimos.
O pedido liminar foi deferido, reduzindo os alimentos para 06 salários mínimos.
Em contrarrazões, a agravada requereu o desprovimento do recurso.
Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Ana Maria Moreira Marchesan, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação de divórcio, fixou alimentos provisórios no patamar de 09 salários mínimos, em favor da ex cônjuge, in verbis:
(...) Quanto aos alimentos provisórios, a divorcianda esteve casada com o requerido por 22 anos, permanecendo o requerido na posse dos bens e valores percebidos em função dos negócios. Ademais, Enoir está com 52 anos, sem renda, apresenta atestados indicando problemas de saúde, tendo apresentando planilha de gastos.
Assim, fixo alimentos provisórios em favor da autora ENOIR, em 9 (nove) salários mínimos, base nacional, depositados junto ao Banco Bradesco, Agência 1910: Conta Corrente: 1002188-P em nome de EONIR TERESINHA RIBEIRO SILVEIRA, até o dia 10 de cada mês (...)
Tenho que merece reforma a decisão...
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