Decisão Monocrática nº 52431378420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 02-02-2023

Data de Julgamento02 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52431378420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003249430
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5243137-84.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E dissolução de união estável. acordo SUPERVENIENTE À interposição da inconformidade. JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO DA RELATORA FUNDAMENTADA NO art. 932, III, do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOLANGE R., inconformada com a decisão do Evento 3 - processo de origem, que nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada contra ODAIR M., indeferiu a liminar de separação de corpos.

Nas razões, refere que o agravado, seu companheiro há quarenta anos, é alcoolista, situação que tornou a convivência insuportável. Alega que o recorrido ingere bebidas alcoólica todos os dias, faz suas necessidades em qualquer lugar, vomita sobre suas vestes, sendo que a agravada tem que limpar tudo para viver com um mínimo de dignidade. Alega que o agravado se recusa a realizar tratamento em clínica especializada. Pondera que Odair tem condições de pagar um aluguel pelo valor que recebe de aposentadoria, diferentemente do que ocorre com a agravante, que não tem outro lugar para morar e por é submetida a trabalhos domésticos excessivos, humilhações, agressões verbais e assédio moral. Esclarece que "Não existe, ainda, as agressões físicas mas estão presentes as agressões morais e as ameaças". Argumenta, ainda, que "não tem obrigação legal de cuidar do companheiro. Ele tem filho maior de idade e rendimentos suficientes para se manter diferente da requerente".

Requer, em tutela de urgência, o provimento do recurso para deferir a separação de corpos, ante a verossimilhança das alegações e do perigo de dano ou risco que está submetida a recorrente.

Recebido o recurso, foi deferida a antecipação da pretensão recursal. (evento 4, DESPADEC1).

Com contrarrazões (evento 11, PET1) e parecer do Ministério Público (evento 15, PARECER1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. Conforme se verifica nos autos originários, durante a audiência de mediação foi firmado acordo...

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