Decisão Monocrática nº 52431759620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 12-12-2022

Data de Julgamento12 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52431759620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003059581
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5243175-96.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: JOAO GERMANO RODRIGUES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. qUESTÕES PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO passivo NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

As questões preliminares estão superadas, sem justificativa para a extinção do procedimento: a) o cumprimento provisório de sentença foi requerido apenas em relação ao banco agravante de instrumento, ou seja, a lide não é integrada por nenhum dos entes indicados no dispositivo constitucional que refere quanto à competência da Justiça Federal; b) a possibilidade do prosseguimento do cumprimento de sentença advém da inexistência de atribuição de efeito suspensivo a recurso pendente nos autos da ação civil pública; c) inexiste situação justificadora ao chamamento ao processo no cumprimento de sentença dos entes indicados como litisconsortes passivos necessários, por se tratar o chamamento ao processo de procedimento exclusivo da fase cognitiva do processo judicial, conforme a jurisprudência determina; d) além do desacolhimento da pretensão de ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial e necessidade de comprovação da efetiva quitação do financiamento.

A liquidação de sentença e realização de perícia deixam de ser obrigatórias quando há pedido de cumprimento de sentença com base em cálculo aritmético, que é capaz de definir o valor objeto do cumprimento, conforme os parâmetros definidos na ação civil pública.

Justifica-se reafirmar a decisão do juízo, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, ao referir que o título judicial definiu que devem ser corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, utilizando, para tanto, o Índice Geral de Preços do Mercado como o indexador que melhor reflete a inflação.

Com a redistribuição do procedimento à Justiça Estadual apenas em relação ao banco agravante de instrumento, os juros de mora incidem de acordo com os Código Civis vigentes, com termo inicial a partir da citação na ação civil pública, conforme definido em recurso especial repetitivo.

À parte devedora e agravante de instrumento que impugna o cumprimento de sentença incumbe justificar com exatidão, especificar, descrever, demonstrar contabilmente e matematicamente o que alega e, assim, demonstrar o excesso alegado, do que deixou de se desincumbir.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Banco do Brasil S/A agrava de instrumento da decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento individual e provisório de sentença decorrente da ação civil pública nº 94.008514-1, objetivando o ressarcimento das diferenças apuradas nos pagamentos das prestações de empréstimos tomados por meio de cédula de crédito rural no período de março de 1990.

Transcrevo a decisão agravada de instrumento (evento 33):

Vistos.

BANCO DO BRASIL S/A apresentou exceção de pre-executividade em face de JOÃO GERMANO RODRIGUES. Preliminarmente, suscitou (i.) ausência de interesse de agir, uma vez que não foi comprovada a efetiva quitação do financiamento; (ii.) falta de interesse de agir, posto que o contrato rural foi firmado antes de abril/1990, com fonte de recursos diversos da caderneta de poupança; (iii) impugnou o benefício da assistência judiciária deferida ao autor; (iv) o litiscorsórcio passivo necessário da União e do BACEN; (v) inépcia da inicial, devido à ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. No mérito alegou a impossibilidade de incidência do CDC e da inversão do ônus da prova. Defendeu a necessidade de prévia liquidação e realização de perícia contábil. Buscou a atualização monetária pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais da Justiça Federal (IPCA/IBGE) e que os juros de mora sejam aqueles válidos para a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 e que sejam decotados juros remuneratórios, visto que incabíveis em decisões de natureza indenizatória. Sustentou que o termo inicial dos juros moratório é a citação na ação individual. Defendeu a existência de excesso de execução no cálculo apresentado pelo exequente. Referiu a não incidência da multa prevista o art. 523, § 1º, do CPC. Juntou documentos.

O exequente/excepto apresentou resposta à exceção de pre-executividade requerendo que as alegações do excipiente restem rechaçadas.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Passo a fundamentar.

A exceção de pré-executividade comporta julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas.

Por primeiro, passo a analisar as preliminares:

1. Da Ausência de interesse de agir - Da inépcia da inicial - Necessidade de comprovação da efetiva quitação do financiamento.

A parte executada/excipiente alegou que o exequente/excepto não comprovou a liquidação do financiamento.

Requereu, assim, a extinção do feito, sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir e pela inépcia da petição inicial.

Passo à análise.

No ponto, entendo que não merece prosperar a alegação da instituição financeira, pois reconhecido o direito do exequente através da ação coletiva nº 94.0008514-1, diante da aplicação de indexador monetário incorreto ao contrato de financiamento rural, o qual se encontra extinto, presumindo-se sua quitação, a qual não restou afastada pela executada/impugnante. Além do mais, a inicial contém os documentos indispensáveis para a propositura da ação, inclusive com as cópias das Cédulas de Crédito Rural que embasa a ação (Cédula de Crédito Rural de nº 87/01464-9, emitida no ano de 1987 e de nº 88/00157-1). Desta maneira, mostra-se cabível a presente demanda.

Ademais, na forma da súmula 322 do STJ: “Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.”

Dessa forma, a repetição do indébito não exige prova do erro, sendo que, no caso concreto, descabe a alegação de que o credor teria deixado de provar a quitação do contrato, porquanto o pedido de repetição do indébito independe de prova quanto aos pagamentos feitos a maior, isso porque o que se visa alcançar é a vedação do enriquecimento ilícito da instituição financeira.

Cito precedente do TJ/RS neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DIANTE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.232-DF, BEM COMO DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESTA DECISÃO, POSSÍVEL O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. NÃO HÁ FALAR EM AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR, TENDO EM VISTA QUE TODOS OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO ESTÃO JUNTADOS AOS AUTOS, EM ESPECIAL O CONTRATO OBJETO DO FEITO. ADEMAIS, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE SER ADMITIDA INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO (SÚMULA Nº 322 DO STJ), TAMPOUCO PROVA DOS PAGAMENTOS FEITOS A MAIOR, UMA VEZ QUE OBJETIVA VEDAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AINDA, REGISTRE-SE QUE OS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO FORAM APRESENTADOS NO EVENTO 36 DOS AUTOS DA ORIGEM. NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL. ABATIMENTOS DA LEI Nº 8.088/90. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PREJUDICADOS. O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA GENÉRICA DEVE SER PRECEDIDO PELA FASE DE LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM, QUE VAI COMPLETAR A ATIVIDADE COGNITIVA PARCIAL DA AÇÃO COLETIVA MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DE FATOS NOVOS DETERMINANTES DO SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL, ASSIM TAMBÉM DO VALOR DA PRESTAÇÃO DEVIDA, ASSEGURANDO-SE A OPORTUNIDADE DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PLENO AO EXECUTADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO ERESP Nº 1.705.018/DF. QUANTO AOS PEDIDOS REFERENTES AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO, AO ABATIMENTO DA LEI Nº 8.088/90 E Á NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL, ESSES RESTAM PREJUDICADOS, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50638454220228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 27-07-2022).

Logo, AFASTO as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir.

2. Carência de ação - Ausência de interesse de agir.

Suscitou a parte executada/excipiente que a correção monetária, objeto de controvérsia na demanda, não estava atrelada aos índices da caderneta de poupança e sim com base nos índices das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, carecendo, com isso, o exequente/excepto de interesse de agir.

Porém, tal alegação não prospera, pois está expresso nas Cédulas de Crédito Rural (Evento 1, doc.1, fls. 16/19) a previsão de que a atualização monetária estava lastreada aos índices da caderneta de poupança.

Desta maneira, AFASTO a preliminar de carência de ação.

3. Da impugnação a gratuidade de justiça

Requer o executado/excipiente a revogação da benesse da gratuidade de justiça deferida a parte exequente/excepta, alegando, em suma, que não há situação de hipossuficiência financeira demonstrada nos autos.

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