Decisão Monocrática nº 52434720620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52434720620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003058261
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5243472-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Internação sem atividades externas

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PREVISTO NO ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS PARA A MEDIDA DE SEMILIBERDADE OU INTERNAÇÃO COM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. DESCABIMENTO. TEMPO EXÍGUO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. RELATÓRIO PRODUZIDO PELA EQUIPE TÉCNICA CONTRÁRIO À PROGRESSÃO. ATO INFRACIONAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. FINALIDADE NÃO ATINGIDA. NECESSIDADE DE MAIOR TEMPO DE INTERNAÇÃO PARA A MEDIDA DE ABRANDAMENTO PRETENDIDA.

Tratando-se de ato infracional equiparado ao crime de homicídio duplamente qualificado, de natureza gravíssima, estando o menor internado para cumprimento da medida em período que não se mostra elevado, aproximadamente 3 meses, exigindo assim maior curso de tempo da internação para necessárias compensação, proporcionalidade, bem como responsabilização do jovem infrator, observados os arts. 1º, § 2º, I, II, e III, e, 35, IV, da Lei nº 12.594/12, tanto para sua ressocialização como reintegração social, descabida a reforma da decisão para determinar a possiblidade de cumprimento da medida socieducativa em semiliberdade ou ICPAE.

Hipótese em que a própria equipe técnica no PIA recomendou o cumprimento da medida de internação sem autorização para a realização de atividades externas, mostrando-se prematura a progressão da medida socioeducativa para semiliberdade ou ICPAE.

A reinserção do socioeducando à vida em sociedade deve ocorrer sem precipitações, paulatinamente, sendo necessário maior acompanhamento para confirmar a avaliação de sua evolução subjetiva.

Precedentes do TJRS e STJ.

PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA REAVALIAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DESCABIMENTO.

A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do adolescente, de seus pais ou responsável, bem como do Ministério Público, nos termos do “caput” do art. 43 da Lei nº. 12.594/12.

Hipótese em que nada há nos autos a indicar a imperiosidade da reavaliação em período reduzido, não havendo, ademais, no caso concreto, ofensa à previsão legal de reavaliação da medida socioeducativa, cujo prazo regular é de 06 (seis) meses, porquanto decorridos menos de 04 (quatro) meses do ingresso do socioeducando na FASE até presente o momento, merecendo manutenção a decisão que determinou a reavaliação prevista para o mês de janeiro/2023 (art. 42 da Lei nº 12.594/12).

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

VITOR EDUARDO L. DE A. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 55 do processo originário, processo de execução de medida socioeducativa de internação, sem possibilidade de atividades externas, por ato infracional análogo ao crime de homicídio duplamente qualificado, nos termos do artigo 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal, processo cadastrado sob o n. 5125440-87.2022.8.21.0001, aplicada nos autos do processo de conhecimento de apuração de ato infracional n. 5012232-22.2022.8.21.0003, a qual, após manifestação do Ministério Público (Evento 53 dos autos na origem), indeferiu o pedido realizado pela Defesa (Evento 48 dos autos na origem) de antecipação da reavaliação da medida socioeducativa aplicada, integrada pela decisão do Evento 71 do processo originário, a qual, após o pedido de reconsideração realizado pela Defesa (Evento 65 dos autos na origem), com o que se manifestou contrariamente o Parquet (Evento 69 dos autos na origem), manteve a decisão anteriormente proferida, decisões assim lançadas:

"1. Indefiro os pedidos apresentados pela defesa de antecipação do período avaliativo e de autorização para atividades externas, tendo em vista que esta se trata de execução de medida de ISPAE aplicada em sentença prolatada há pouco tempo (agosto/22), decorrente de ato infracional gravíssimo com resultado morte praticado neste ano de 2022, bem como porque o período avaliativo para o mês de janeiro/23 foi fixado pela Juíza titular desta Vara em análise do PIA-Contextualização realizada recentemente (setembro/22).

Outrossim, os aspectos subjetivos referidos pela equipe técnica no PIA não indicam a imperiosidade da reavaliação em período reduzido ou da autorização de atividades externas neste momento. Inclusive, não houve qualquer pedido nesse sentido pela FASE.

Quanto à comparação realizada pelo G10 (evento 48), esclareço que, como de praxe neste Juizado (havendo Ofício Circular expedido neste 3º JIJ sobre o assunto), nos ingressos ocorridos até o dia 15 do mês contabiliza-se o próprio mês do ingresso para fins de fixação do prazo reavaliativo, diferentemente dos jovens que ingressam após o 15º dia. No caso em apreço, V.E ingressou na FASE em 19/07/2022, enquanto o outro interno referido pela defesa ingressou na primeira semana do mês de julho, encontrando-se internado há mais de dez dias de diferença. Observa-se que não houve qualquer antecipação de reavaliação para o outro interno. Ademais, cumpre frisar que cada caso deve ser analisado com suas particularidades, em atenção ao princípio da individualidade, não servindo tal argumento da defesa como justificativa para a antecipação do período avaliativo de V.E.

Por fim, consigno que, desde a última decisão que impôs o cumprimento da medida aplicada em sentença e que fixou o período avaliativo (evento 17), não foram apresentados novos elementos que alterem o contexto já analisado.

Isso posto, prossiga-se na execução de ISPAE, restando mantida a reavaliação prevista para o mês de janeiro/2023.

2. Cartório: Altere-se a natureza desta demanda, tendo em vista que não se trata mais de internação provisória.

Intimem-se."

"Trata-se de pedido de reconsideração da decisão (lançada no evento 55) que indeferiu a pretensão de alteração do período reavaliativo.

Ocorre que a situação delineada pela nova petição da defesa (evento 65) já foi considerada quando da prolatação da decisão anterior, não tendo sido apresentado, portanto, qualquer fato novo. Naquela ocasião, foi determinado o prosseguimento na execução da medida de ISPAE, restando mantida a reavaliação prevista para o mês de janeiro/2023, considerando todos os elementos e argumentos repisados pela defesa na presente data.

Razões expostas, não havendo alteração no cenário já analisado, mantenho integralmente a decisão do evento 55.

Intimem-se."

Em suas razões, discorre acerca da insuficiência de fundamentação da decisão que manteve a proibição da realização de atividades externas.

Toda a medida de internação admite atividades externas, exceto quando o magistrado prolator da sentença justifica essa impossibilidade em específico, conforme previsto no artigo 121, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A gravidade do ato infracional cometido não constitui critério adequado para analisar o cabimento da manutenção ou substituição da medida socioeducativa em fase de execução, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei do SINASE ao abordar a reavaliação das medidas.

Colaciona jurisprudência que entende em amparo à sua tese.

A própria legislação assegura, a qualquer tempo, a possibilidade de reavaliação a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

Ao condicionar a possibilidade de reavaliação/substituição da medida de internação ao cumprimento de um tempo mínimo de privação de liberdade, a decisão viola abertamente os direitos e garantias do adolescente privado de liberdade, em especial, o art. 43, caput, da Lei 12.592/2012. Ademais, importa salientar que Douglas já cumpriu mais de 3 meses de internação, visto que encontra-se privado de liberdade desde 07 de julho de 2022.

Diante de um PIA que de maneira alguma enseja a manutenção de medida tão gravosa, inarredável a conclusão de que a medida mais proporcional no caso concreto, definitivamente, não é a manutenção da ISPAE.

A proteção integral prevista pelo ECA somente autoriza a aplicação/manutenção de medidas socioeducativas de internação quando não houver outra medida adequada.

O PIA demonstra suficientemente que os objetivos fixados pela sentença para a internação sem a possibilidade de atividades externas já foram atingidos pelo adolescente.

Discorre acerca da incompetência do Estado para a aplicação da ISPAE, que não é legalmente prevista.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para o fim de que seja deferida a progressão para medida socioeducativa em meio aberto ou para a medida de semiliberdade, subsidiariamente, seja mantida a medida de internação, porém com a possibilidade de atividades externas (ICPAE), com a antecipação da reavaliação da medida socioeducativa aplicada para novembro.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, o Ministério Público ofereceu representação contra VITOR EDUARDO L. DE A., ora agravante, e DOUGLAS EDUARDO DOS S., com pedido de decretação de internação provisória, pela prática do ato infracional equiparado ao crime de homicídio qualificado, nos...

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