Decisão Monocrática nº 52434946420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 10-12-2022

Data de Julgamento10 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52434946420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003084728
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5243494-64.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR(A): Desa. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: ROSINHA DE ARRUDA COELHO FLORES HUASSACE

AGRAVADO: PLINIO FERREIRA

EMENTA

agravo de instrumento. ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. nota promissória. insurgência contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores. processo que tramita, de forma originária, junto ao juizado especial cível. competência das turmas recursais para julgamento do recurso interposto. art. 1º da RESOLUÇÃO Nº 03/2012 do ÓRGÃO ESPECIAL do tjrs. precedentes jurisprudenciais.

competência declinada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ROSINHA DE ARRUDA COELHO FLORES HUASSACE, no curso da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta contra PLINIO FERREIRA, em face de decisão (evento 29 do originário) proferida nos seguintes termos:

Vistos.

Trata-se de analisar pedido de liberação dos valores constritos através do sistema SISBAJUD em conta do executado Plinio Ferreira, sob a alegação de que os valores são provenientes de sua aposentadoria, que sua esposa está enferma, necessitando do valor para aquisição de medicamento e sua sobrevivência/alimentação (evento 18, TERMO1).

Nos termos do artigo 833, X, do CPC, são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

A penhora ocorreu em conta de poupança, cujo saldo na data do depósito era inferior a 40 salários mínimos.

Portato, é impenhorável, impondo-se a sua liberação.

Autor intimado eletronicamente.

Expeça-se alvará em favor do executado, desde logo.

Razões junto ao evento 1 - INIC1.

É o breve relatório.

Compulsando os autos, verifica-se que a presente Ação de Execução (nº 5001097-73.2022.8.21.0080/RS) tramita, de forma originária, junto ao Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Arroio do Meio.

Assim, a competência para julgamento do ora recurso interposto é das Turmas Recursais, conforme disciplina o art. 1º da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial do TJRS, in verbis:

ART. 1º HAVERÁ, NA COMARCA DA CAPITAL, TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA, COM COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS MANDADOS DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS E DOS RECURSOS DAS DECISÕES...

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