Decisão Monocrática nº 52435041120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52435041120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003384749
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5243504-11.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

AGRAVANTE: NELSON CESA SPEROTTO

AGRAVANTE: VERGINIA ANA DOS SANTOS SPEROTTO

AGRAVANTE: VITORIA DOS SANTOS SPEROTTO

AGRAVADO: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ

AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.

EMENTA

agravo de instrumento. sentença de parcial procedência. perda do objeto do recurso: ocorrência.

- Recurso que pleiteava a expedição de ofícios às empresas de telefonia e a realização de perícia nos aparelhos celulares.

- Produção probatória. Superveniência de sentença que esgota o objeto do agravo de instrumento.

Agravo de Instrumento prejudicado. Decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

NELSON CESA SPEROTTO e OUTROS recorrem de decisão na demanda em que contendem com ADVOCACIA BELLINATI PEREZ e ITAU UNIBANCO S.A., deliberação que indeferiu pedido de expedição de ofícios às empresas de telefonia e a realização de perícia nos aparelhos celulares.

O Agravo perdeu o objeto.

A ação de onde se origina este recurso foi sentenciada, sendo julgados parcialmente procedentes os pedidos.

Analisado o mérito, resta prejudicado o conhecimento do agravo de instrumento, pelo qual se buscava produção probatória, com a expedição de ofícios às empresas de telefonia e a realização de perícia nos aparelhos celulares.

Isso posto, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento pela perda do objeto.

Intimem-se.

Comunique-se.

Diligências.



Documento assinado eletronicamente por JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA, Desembargador, em 2/3/2023, às 14:13:8, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20003384749v6 e o código CRC 66dcfaf0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA
Data e Hora: 2/3/2023, às 14:13:8



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