Decisão Monocrática nº 52435725820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-03-2023

Data de Julgamento15 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52435725820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003452289
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5243572-58.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. INVIABILIDADE. A REVISÃO DOS ALIMENTOS, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO COMPROVADA ALTERAÇÃO OU EVIDENCIADO DESEQUILÍBRIO DO BINÔMIO ALIMENTAR EM PREJUÍZO DE UMA DAS PARTES. NO CASO EM EXAME, NÃO DEMONSTRADA, DE PLANO, ALTERAÇÃO DO BINÔMIO ALIMENTAR, INVIÁVEL A MAJORAÇÃO POSTULADA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. julgamento monocrático. precedentes.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por H.C.M., inconformada com a decisão singular proferida nos autos da Ação Revisional de Alimentos, movida por W.L.F.M.

Em suas razões recursais, a agravante alega que os alimentos foram fixados em 40% do salário mínimo em 2006, portanto há mais de 15 anos, não podendo ser negada a alteração das possibilidades do alimentante. Aduz que suas despesas mensais são de aproximadamente R$ 2.361,07, sem considerar vestuário, lazer e cultura. Sustenta que ainda não está inserida no mercado de trabalho, apenas estudando e que todas as suas despesas são custeadas por sua genitora. Aduz que o agravado possui padrão de vida elevado, é proprietário de empresa dedicada à venda de acessórios e consertos para celulares e eletrônica em geral, área de sua formação técnica em engenharia eletrônica, tendo sido professor na Universidade de Pelotas. Refere, ainda, é proprietário de 02 veículos avaliados em quase R$100.000,00.

Com isso, requereu, em antecipação de tutela, a majoração da verba alimentar e ao final, pugnou pelo provimento do recurso (evento 1, fase recursal).

O recurso foi recebido no efeito devolutivo, mantendo-se hígida a decisão recorrida (evento 4, fase recursal).

Sem contrarrazões, opina a Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (evento 14, fase recursal).

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Passo ao julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Tenho que a pretensão do agravante não merece guarida, mantendo-se hígida a decisão agravada.

A insurgência recursal versa quanto à inconformidade da parte requerida, ora agravante, no tocante à decisão lançada no evento 3, dos autos originários, de seguinte teor:

'"Vistos.

I. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerida.

II. Recebo a reconvenção para discussão.

Assim , dê-se vista ao autor/reconvindo para contestar a reconvenção.

Após, da contestação à reconvenção, intime-se à parte ré/reconvinte para réplica.

III. Outrossim, quanto ao pedido liminar de majoração dos alimentos postulado pelo requerido, resta INDEFERIDO, porquanto, da análise dos documentos acostados na contestação, não restou comprovada maior necessidade da parte ré, ou mesmo, aumento das possibilidades do requerente, devendo ser mantida os alimentos conforme fixados em ação pretérita."

Com efeito, em se tratando de alimentos, o seu arbitramento fica sujeito à cláusula rebus sic stantibus, sendo possível a modificação do que foi estipulado se houver alteração das condições que se faziam presentes quando da fixação da obrigação.

O artigo 1.699, também da lei civil, dispõe que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Destarte, para a redução, majoração ou, até mesmo, exoneração da verba que eventualmente restar estipulada em processo próprio, é imprescindível que se faça prova contundente da variação do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.

No caso dos autos, quanto às necessidades da alimentanda, estas não são presumidas, pois é maior de idade (atualmente com 19 anos de idade).

Da análise dos autos, verifico que está cursando o último ano do ensino médio e também curso pré-vestibular no ano de 2022 (Evento 49, COMP10, do processo originário), sendo a genitora a responsável pelo pagamento das mensalidades do curso pré-vestibular e...

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