Decisão Monocrática nº 52439077720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52439077720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003329064
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5243907-77.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR(A): Des. ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

EMBARGANTE: LUCIA CHIARELLO

EMENTA

embargos de declaração em agravo de instrumento. decisão que indefere pedido de tutela antecipada recursal. ausência de omissão. MERA PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃo proferida. VIA PROCESSUAL INADEQUADA DO RECURSO DECLARATÓRIO.

embargos de declaração desacolhidos, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIA CHIARELLO no âmbito do agravo de instrumento interposto.

Em suas razões, aponta omissão na decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, por ausência de justificativa para o indeferimento do pedido de ser oficiada a Prefeitura de Dois Lajeados para que responda ao Requerimento realizado pela autora, ora embargante, em 27/07/2022, Processo nº 2022/1754, eis que tal pleito possui serventia para fins de comprovar que efetivamente a obra realizada por esta fora requerida pelo agravado, ora embargado, na data de 08/07/2022, sem previamente analisar quem eram os efetivos proprietários/possuidores das terras . Pede o acolhimento dos embargos, modificando-se a decisão embargada, para determinar seja oficiada a Prefeitura de Dois Lajeados para que responda ao Requerimento realizado pela autora/embargante em 27/07/2022, Processo nº 2022/1754, na forma que fundamentado.

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão, quando constatado obscuridade, contradição, erro material ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Não me deparo com os mencionados vícios na decisão proferida que, mesmo que sucintamente, analisou a situação concreta e indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, considerando ser prudente aguardar a manifestação do recorrido.

No que diz respeito ao pedido de determinação de expedição de ofícios para Prefeitura Municipal para que responda ao requerimento apresentado pelo embargante em 27/07/2022 será analisado quando do julgamento do mérito do recurso, não havendo...

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