Decisão Monocrática nº 52439346020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 30-11-2022

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52439346020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003063597
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5243934-60.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5150977-22.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Relações de Parentesco

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO para reconhecimento póstumo de filiação socioafetiva. pretensão de reabertura de prazo para produção de prova testemunhal. DESCABIMENTO DO RECURSO.

NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. A SITUAÇÃO NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO SE VERIFICA QUALQUER URGÊNCIA APTA A ENSEJAR SEU CONHECIMENTO COM AMPARO NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 988, UMA VEZ QUE A TEMÁTICA É PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO, SE FOR O CASO, SEM CAUSAR PREJUÍZO IRREPARÁVEL A QUALQUER DOS CONTENDORES.

AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. MARIA ROSALINA C.S. e GUILHERME C.S., terceiros interessados, interpõem agravo de instrumento em face das decisões dos eventos evento 63, DESPADEC1 e evento 94, DESPADEC1 dos autos "da ação declaratória de filiação socioafetiva e filiação socioafetiva 'post mortem' cumulada com petição de herança" ajuizada por NEILA B.S. contra ANTENOR P.B., viúvo de TEREZINHA C.B.

Sustentam que: (1) atuam no processo como terceiros interessados e devem ter igual oportunidade na produção das provas; (2) no que se refere à decisão do evento 63, que designou audiência de instrução e julgamento, não foi aberto prazo para que se manifestassem acerca da produção de prova testemunhal; (3) constatado o equívoco foi peticionado no evento 85, porém seu pleito não foi atendido, sendo encerrada a instrução na decisão do evento 94; (4) se impõe a reabertura do prazo paa apresentação de seu rol de testemunhas; (5) para evitar o cerceamento de defesa e dano ao devido processo legal se faz necessária a reforma da decisão, com intimação de todos os atos do processo e para designação de audiência de instrução, viabilizando a produção de prova testemunhal. Requerem o deferimento da gratuidade da justiça e o provimento do recurso, nos termos expostos.

É o relatório.

2. Chama atenção, em primeiro lugar, a qualificação processual das partes do processo de origem.

Nos termos da petição inicial, protocolada em 09-12-2021, se trata de ação ajuizada por NEILA B.S. contra ANTENOR P.B. com pedido de declaração de filiação socioafetiva em face dele e de filiação socioafetiva póstuma em face da de cujus, TEREZINHA C. B..

No evento 06, GUILHERME e sua mãe, MARIA ROSALINA, alegadamente filha adotiva de ANTENOR, ora agravantes, requereram a habilitação no feito, como terceiros interessados, o que lhes foi deferido no evento 33.

Na certidão do mandado de citação de ANTENOR foi informado que ele falecera em janeiro de 2021 (evento 44). Em audiência de tentativa de conciliação, foi aberto prazo de contestação aos terceiros agravantes (evento 48).

Considerando que na contestação os agravantes requereram a gratuidade da justiça (evento 53), pedido ainda não apreciado pelo juízo de origem, impõe-se isentá-los do preparo deste recurso - devendo o pedido ser decidido em primeiro grau, sob pena de supressão de jurisdição.

No mais, o presente recurso comporta julgamento monocrático, uma vez que manifestamente inadmissível.

O art. 1.015 do CPC estabelece um rol das decisões interlocutórias contra as quais cabe a agravo de instrumento, a saber:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na...

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