Decisão Monocrática nº 52439467420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-11-2022

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52439467420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003059527
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5243946-74.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PENHORA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. matéria que não comporta análise em sede de execução de alimentos. DECISÃO MANTIDA.

Trata-se de dívida alimentar fundada em título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, cumprindo ressaltar que a eventual discussão em torno da alteração no binômio necessidade/possibilidade deve ser alegada na via própria, qual seja, a ação revisional, possibilitando a dilação probatória, matéria que não comporta análise em sede de execução de alimentos.

Hipótese em que o executado pretende o acolhimento da impugnação oposta, com a exoneração da verba alimentar, ao argumento de que a filha implementou a maioridade, é formada em Direito desde fevereiro/2020, vive em união estável com um militar de alta patente há mais de 3 (três) anos e trabalha como corretora de imóveis desde agosto/2020, de modo que não faz jus ao recebimento da pensão alimentícia, não sendo a discussão acerca do binômio necessidade/possibilidade passível de análise em sede de execução, o que impede o seu acolhimento, merece manutenção a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

EDSON LUIS R. DA S. interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 61 do processo originário, execução de alimentos pelo rito da penhora que lhe move a filha MARIA EDUARDA A. DA S., nascida em 12/02/1997 (documento 3 do Evento 1 dos autos na origem), a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (Evento 16 dos autos na origem), decisão assim lançada:

"Vistos.

EDSON LUIS R. DA S. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em desfavor de MARIA EDUARDA A. DA S., relatando que a exequente, ora impugnada, ajuizou ação executiva em face do impugnante visando ao recebimento de pensão alimentícia desde o mês de março de 2020, no valor total de R$ 13.834,46. Contudo, referiu que a impugnada possui 24 anos de idade, formou-se no Curso de Direito, convive em união estável e trabalha como corretora de imóveis, de modo que não faz jus ao recebimento da pensão alimentícia, diante da ausência de necessidade. Aduziu que a impugnada tem uma vida luxuosa, ao passo que o genitor trabalha na lida do campo, cuidando de animais. Sustentou a inexistência do débito alimentar. Requereu a procedência do pedido, com a exoneração dos alimentos e o reconhecimento da nulidade da ação de execução, bem como a condenação da impugnada em litigância de má-fé. Juntou documentos (evento 16).

Deferida a gratuidade da justiça (evento 18).

Com vista, a impugnada se manifestou no evento 23, sustentando que, embora tenha atingido a maioridade civil, permanece a necessidade quanto aos alimentos, pois não conseguiu trabalhar na área de formação, iniciou curso de pós-graduação e possui dívida do financiamento estudantil no valor de R$ 95.173,89, cujas parcelas estão atrasadas. Disse que após a colação de grau, em fevereiro de 2020, o genitor simplesmente deixou de prestar alimentos, sendo devidos os valores executados. Disse que não convive em união estável, apenas namora. Por fim, asseverou que o impugnante é um grande fazendeiro e renomado pecuarista criador de bovinos, ovinos e equinos, conhecido em Cachoeira do Sul e região pelas premiações recebidas na EXPOINTER, sendo dono de um vasto patrimônio. Quanto à exoneração dos alimentos, aduziu que deve ser objeto de ação própria. Postulou a improcedência dos pedidos.

Designada sessão de mediação no CEJUSC, a qual restou inexitosa (evento 47).

Indeferido o pedido de oitiva da testemunha arrolada pelo impugnante, não houve requerido de produção de outras provas (evento 53).

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relato.

Decido.

Inicialmente, cumpre referir que o impugnante formulou o seu pedido de nulidade da ação executiva com base na alegação de inexigibilidade do débito alimentar, sob o argumento de que a impugnada completou a maioridade civil e não faz jus ao recebimento da prestação alimentícia.

Contudo, salienta-se que não há viabilidade de discussão quanto à matéria trazida pelo devedor na via estreita da impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que eventual desnecessidade da obrigação alimentar deve ser discutida em ação própria de exoneração, em processo de conhecimento.

Assim, não tendo o executado demonstrado que houve a exoneração dos alimentos, e sendo este seu único fundamento da impugnação apresentada, é caso de rejeição do pedido.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE DO ALIMENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO MERECE SER ACOLHIDA A IMPUGANÇÃO OPOSTA PELO AGRAVANTE, AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ONDE SE PRETENDE O PAGAMENTO DE VERBA ALIMENTAR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AGRAVADO NÃO COMPROVOU A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS APÓS O IMPLEMENTO DA MAIORIDADE. NÃO SE DISCUTE EM SEDE EXECUTÓRIA O BINÔMIO ALIMENTAR NECESSIDADES-POSSIBILIDADE. O TÍTULO EXECUTIVO EXISTE, É LIQUIDO E EXIGÍVEL, INEXISTINDO ESPAÇO PARA DEBATER EVENTUAL MUDANÇA NO BINÔMIO ALIMENTAR. NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 52480054220218217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 09-06-2022) - grifei

AGRAVO DE INSTRUMENTO....

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