Decisão Monocrática nº 52439825320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52439825320218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001972949
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5243982-53.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÕES DE PARENTESCO. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO GUARDA E ALIMENTOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JULGAMENTO DA INCONFORMIDADE PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO DA RELATORA FUNDAMENTADA NO art. 932, III, DO CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO PEDRO N. C., menor representado pela genitora, contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de regularização de guarda e alimentos promovida por JOÃO IGOR F. C., fixou alimentos em 30% do salário mínimo nacional (Evento 13, DESPADEC1, dos autos originários).

Em razões, ressalta que os alimentos foram fixados em valor inferior ao ofertado pelo genitor na inicial (R$ 700,00, acrescidos do plano de saúde Unimed e divisão das despesas extras com medicação e consultas médicas), o que demonstra que possui condições financeiras para alcançar valor superior a 30% do salário mínimo. Destaca que a fixação do encargo deve observar as necessidades do menor e as possibilidades do alimentante (binômio alimentar), assim como ao princípio da proporcionalidade. Requer, assim, a majoração da obrigação para 63,63% do salário mínimo (correspondente aos atuais R$ 700,00 ofertados), "incidindo sobre 13º salário e férias, além do plano de saúde Unimed e divisão de eventuais despesas extraordinárias". Citando julgados, pugna pela concessão da tutela de urgência, provendo-se o agravo, ao final.

O recurso foi recebido e deferida a tutela de urgência (Evento 4).

Com parecer do Parquet nesta instância recursal, vieram os autos conclusos para julgamento (Evento 16).

É o relatório.

2. Decido monocraticamente com amparo no inciso III do artigo 932 do CPC.

Conforme se verifica do evento 33 dos autos de origem, durante a tramitação deste agravo de instrumento, o juízo a quo reconsiderou a decisão inicial nos seguintes termos:

"Vistos.

Considerando a manifestação do evento 25, retifico a decisão do evento 13, porquanto...

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