Acórdão nº 52440552520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52440552520218217000
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001554374
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5244055-25.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Desa. ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO

AGRAVANTE: ADEMIR KREFF

AGRAVADO: BANCO SAFRA S A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA.

NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO PACIFICADO NO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA “É POSSÍVEL AO DEVEDOR, PARA VIABILIZAR SEU SUSTENTO DIGNO E DE SUA FAMÍLIA, POUPAR VALORES SOB A REGRA DA IMPENHORABILIDADE NO PATAMAR DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO APENAS AQUELES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM CONTA-CORRENTE OU EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, OU GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA." (RESP 1.340.120/SP, QUARTA TURMA, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, JULGADO EM 18/11/2014, DJE 19/12/2014).

NO CASO EM APREÇO, O NUMERÁRIO CONSTRITO NA CONTA DO EXECUTADO NÃO ATINGE O PATAMAR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, DE SORTE QUE IMPERIOSO QUE SE RECONHEÇA A SUA IMPENHORABILIDADE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADEMIR KREFF contra a decisão, prolatada nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe move BANCO SAFRA S/A, que acolheu em parte a alegação de impenhorabilidade das verbas constritas via sistema BACENJUD, lançada nos seguintes termos:

Vistos.

O extrato juntado no Evento 29 dá conta de que o executado recebe sua aposentadoria por meio da conta em que efetivada a penhora, tratando-se, portanto, de conta-salário.

De fato, mostra-se inadmissível a penhora de valor na conta-corrente onde é creditado o benefício previdenciário da parte executada em decorrência da impenhorabilidade da remuneração desta, conforme dispõe o inciso IV, do art. 833, do CPC/2015.

Neste sentido, destaco os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Garantia de impenhorabilidade. A remuneração do trabalhador é impenhorável nos termos da legislação em vigor. Inteligência do arts. 649, IV, do CPC e 7°, X, da CF. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70066973371, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 17/12/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO MENSAL DA DEVEDORA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. É inadmissível a penhora de valores de natureza alimentar, em decorrência da regra do art. 649, IV, do CPC. O salário tem caráter alimentar, destinado para o sustento próprio e da família. Precedentes jurisprudenciais. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70067561670, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 04/12/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. IMPENHORABILIDADE. REMUNERAÇÃO. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis os valores percebidos a título de remuneração pelo trabalhador. Manutenção da dignidade do devedor. Reconhecido o direito à impenhorabilidade dos salários recebidos e determinada a liberação dos valores constritos de terceiro alheio à lide. Determinada a baixa dos Embargos de Declaração n. 70060884780, recebidos como petição de esclarecimento. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70060618261, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 01/09/2014)

“EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO ADVOGADO POR SERVIÇOS PROFISSIONAIS, NADA VULTUOSOS, TEM NATUREZA ALIMENTAR, PORTANTO INSERE-SE NA VEDAÇÃO DE PENHORA NOS TERMOS DO ART 649, INC IV DO CPC. PROVIDO”. (Apelação Cível nº 70001047976, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Elba Aparecida Nicolli Batos, Julgado em 20/08/01).

“EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRIÇÃO. CONTA CONJUNTA. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. Situação em que as alegações da embargante de que a penhora incidiu sobre o total da importância da conta conjunta que mantém com seu filho, restou devidamente comprovada. Por outro lado, ainda que se admitisse que metade do valor pertencesse à autora, a penhora não subsiste, porquanto, a afirmação de que se trata de valores oriundos de salários da atividade de faxineira apresenta verossimilhança, máxime se considerarmos a inexistência de outra fonte de renda, numerário que, portanto, é impenhorável. Como consequência, revoga-se a litigância de má-fé que foi atribuída a essa parte, não configurados, ainda, os requisitos insertos no art. 17 do CPC. APELO PROVIDO”. (Apelação Cível Nº 70021227111, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 13/12/2007).

Todavia, a liberação a ser posteriormente efetivada em nome da parte autora deve limitar-se ao valor da aposentadoria comprovada, ou seja, à quantia de R$ 1.833,19, na medida em que os valores excedentes não mais detém a característica de verba alimentar.

Nesse...

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