Decisão Monocrática nº 52440864520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 17-01-2022

Data de Julgamento17 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52440864520218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001511881
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5244086-45.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

AGRAVANTE: MARINES ANDREOLA GREGOLETI

AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.

A possibilidade de distribuição da ação em sede de Juizado Especial Cível é mera faculdade do autor, não podendo ser negada a AJG por não ter havido esta escolha.

A presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas do processo é relativa. Este Tribunal de Justiça entende que o postulante da gratuidade da justiça deve comprovar a situação de hipossuficiência econômica. Caso em que os rendimentos mensais da agravante são compatíveis com estado de necessidade do benefício, ora deferido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARINES ANDREOLA GREGOLETI contra decisão que, na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização de danos morais movida em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido da gratuidade da justiça formulado na inicial.

Em suas razões recursais, a agravante ressaltou a necessidade de concessão do benefício de gratuidade judiciária, porquanto percebe apenas R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensalmente para a sua subsistência, e depara-se com um empréstimo consignado ao seu benefício que irá comprometer demasiadamente sua renda por 84 meses, uma vez que o valor da parcela mensal é R$ 381,00, mais de 30% do total auferido por mês. Pediu o provimento do recurso.

Intimada, a parte recorrente juntou documentos que alegou justificarem a necessidade da concessão do benefício de gratuidade judiciária.

Foi o Relatório.

Decido.

Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a parte não mover sua pretensão no Juizado Especial Cível, proferindo despacho nos seguintes termos:

Vistos.

O acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV e LXXIV, constitui uma das principais garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal, inclusive aos que comprovarem não possuir recursos financeiros para tanto.

Sucede que o acesso à justiça não pode ser considerado um "super direito', que se sobrepõe a todos os deveres imputados àqueles que pretendem acionar o Poder Judiciário.

Com o intuito de facilitar o acesso à justiça e driblar a morosidade decorrente sobretudo do ajuizamento massificado de novas ações, o legislador constitucional criou mecanismos processuais e os colocou à disposição das partes, dentre os quais destacam-se os Juizados Especiais Cíveis, instituídos pelo art. 98 da Constituição Federal:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

(...)

§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.

Para regulamentar o dispositivo constitucional, foi editada a Lei n. 9.099/95, estabelecendo as regras de regência dos Juizados Especiais Cíveis, norteados pelos princípios da "oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2ºda Lei nº 9.099/95), nos quais a própria parte pode formular sua pretensão, de forma totalmente gratuita.

Diferentemente do que ocorre com os Juizados Especiais Federais, cuja competência é absoluta, a propositura de determinada ação no Juizado Especial Cível, conforme estendimento dominante, é facultativa para as causas cujo valor não exceda a 40 salários-mínimos.

Não obstante o ajuizamento perante o Juizado Especial Cível seja facultativo, é chegada a hora de clamar ao bom-senso e chamar os operadores do direito a assumirem, também, papel contributivo para que seja assegurada, a todos, uma duração razoável do processo.

Com efeito, não se revela minimamente razoável que, dispondo de meios que possam satisfazer sua pretensão de forma célere, informal e gratuita – pelo rito sumaríssimo -, a parte insista em demandar na Justiça Comum, na qual, além de precisar comprovar que faz jus à gratuidade judiciária, verá sua demanda tramitar de forma morosa pelo procedimento comum, ao lado de centenas de demandas urgentes, cuja análise, sabidamente, lhe é prioritária.

Se de um lado está o Estado-Juiz buscando formas de agilizar a resposta ao jurisdicionado que se socorre do Poder Judiciário, de outro está o próprio jurisdicionado, que deve cooperar, pelos meios que lhe estão disponíveis, para que tal desiderato seja efetivamente alcançado.

Em que pese ainda predomine o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a propositura de ação perante o Juizado Especial é mera faculdade, opção da parte, há que se considerar que essa orientação consolidou-se em realidade diversa e é passada a hora de revê-la.

Nesse contexto, tem-se que, ao optar pelo ajuizamento de determinada demanda perante o Juízo Comum, sem qualquer justificativa para tanto, a parte autora opta também por arcar com as custas daí decorrentes. Vale dizer, a opção pelo procedimento ordinário e pela via comum determina que a parte autora suporte os custos decorrentes da opção exercida, mediante regular pagamento das custas e despesas. A opção pelo juízo comum acarreta, pois, automática renúncia à gratuidade da justiça (que é legal em sede de juizados especiais).

Nesse sentido, inclusive, a novel orientação do TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO, PRESENTE ALTERNATIVA DA PARTE DEMANDAR GRACIOSAMENTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MANTIDA. Não obstante a agravante pudesse fazer jus, em tese, à gratuidade, a matéria versada no feito é de natureza singela, recorrente e largamente sedimentada na jurisprudência, pelo que não mostra complexidade a justificar a necessidade da opção pela justiça comum. Aliás, dado seu reduzido valor, dispensaria até mesmo a constituição de advogado caso ajuizada no Juizado Especial Cível. Nessas condições, a concessão do benefício da gratuidade não reveste condição de...

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