Decisão Monocrática nº 52441623520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 01-12-2022
Data de Julgamento | 01 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Número do processo | 52441623520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003075991
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Mandado de Segurança (Câmara) Nº 5244162-35.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR(A): Des. LUIS GUSTAVO PEDROSO LACERDA
IMPETRANTE: MARCO THEODORO FILIPPSEN DE SOUZA
IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ação ordinária. responsabilidade civil em acidente de trânsito. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCO THEODORO FILIPPSEN DE SOUZA, contra o ato da Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha, nos autos da "ação ordinária de danos morais c/c danos materiais", que indeferiu o pedido de prova testemunhal
Sustenta como direito líquido e certo o pedido posto, pois fere o direito da ampla defesa e contraditório, e, por conseguinte, infringe os ditames da Constituição Federal e do Código de Processo Civil. Postula a medida liminar, para fins de deferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelo impetrante.
Relatei sucintamente.
Decido.
Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado n° 568 do STJ1, e no art. 206, XXXVI do RITJRS.2
No presente caso, pretende o impetrante a produção de prova oral, a qual restou indeferida pelo Juízo a quo. Todavia, tal hipótese não se encontra elencada no rol artigo 1.015 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não cabe a interposição de agravo de instrumento.
Ainda, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, exceto quanto a decisão judicial objurgada for manifestamente ilegal, teratológica ou com abuso de poder, conforme jurisprudência do próprio STF:
Agravo regimental em mandado de segurança. Mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional. Agravo regimental não provido. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Incide, na espécie, a Súmula STF 267. 2. O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie. (MS 31.831 AgR, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 17-10-2013, DJE de 28-11-2013)
Acresço, ainda, que a hipótese não se caracteriza como violação a direito líquido e certo. O STJ já se manifestou no sentido de que o indeferimento de pedido de produção de prova, por si só, não constitui cerceamento de defesa, mormente quando fundamentada a decisão:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPEITA DE INSANIDADE MENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. PRECEDENTES. CONJUNTO...
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