Decisão Monocrática nº 52441623520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo52441623520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003075991
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Mandado de Segurança (Câmara) Nº 5244162-35.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. LUIS GUSTAVO PEDROSO LACERDA

IMPETRANTE: MARCO THEODORO FILIPPSEN DE SOUZA

IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ação ordinária. responsabilidade civil em acidente de trânsito. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCO THEODORO FILIPPSEN DE SOUZA, contra o ato da Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha, nos autos da "ação ordinária de danos morais c/c danos materiais", que indeferiu o pedido de prova testemunhal

Sustenta como direito líquido e certo o pedido posto, pois fere o direito da ampla defesa e contraditório, e, por conseguinte, infringe os ditames da Constituição Federal e do Código de Processo Civil. Postula a medida liminar, para fins de deferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelo impetrante.

Relatei sucintamente.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado n° 568 do STJ1, e no art. 206, XXXVI do RITJRS.2

No presente caso, pretende o impetrante a produção de prova oral, a qual restou indeferida pelo Juízo a quo. Todavia, tal hipótese não se encontra elencada no rol artigo 1.015 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não cabe a interposição de agravo de instrumento.

Ainda, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, exceto quanto a decisão judicial objurgada for manifestamente ilegal, teratológica ou com abuso de poder, conforme jurisprudência do próprio STF:

Agravo regimental em mandado de segurança. Mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional. Agravo regimental não provido. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Incide, na espécie, a Súmula STF 267. 2. O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie. (MS 31.831 AgR, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 17-10-2013, DJE de 28-11-2013)

Acresço, ainda, que a hipótese não se caracteriza como violação a direito líquido e certo. O STJ já se manifestou no sentido de que o indeferimento de pedido de produção de prova, por si só, não constitui cerceamento de defesa, mormente quando fundamentada a decisão:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPEITA DE INSANIDADE MENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. PRECEDENTES. CONJUNTO...

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