Decisão Monocrática nº 52442212320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 05-12-2022

Data de Julgamento05 Dezembro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52442212320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003076051
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5244221-23.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento

RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOLEDADE

AGRAVADO: A.G.D. CONSTRUCOES LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DE MANDADO E VERIFICAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.

Uma vez constatado pelo Oficial de Justiça que a sociedade empresária não mais funciona em seu domicílio, presume-se encerramento irregular e inverte-se o ônus probatório, passando a ser dever do sócio comprovar que não encerrou irregularmente as atividades da empresa. Inteligência da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Para a verificação de dissolução irregular da empresa, portanto, imperiosa a certidão firmada por Oficial de Justiça, eis que detentor de fé pública. No caso concreto, vê-se não ter sido sequer pleiteado pela parte exequente a expedição de mandado de verificação pelo serventuário, impossibilitando a análise do pleito de reconhecimento da dissolução irregular. Logo, a situação cadastral, "inapta", por si, não autoriza o redirecionamento do feito ao sócio-gerente, pois há necessidade da efetiva constatação de que a empresa parou de operar no endereço informado às autoridades fazendárias, na esteira do enunciado da referida súmula. Decisão mantida.

RECURSO DESPROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Relatório.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SOLEDADE contra decisão (evento 10, DESPADEC1) que, nos autos da execução fiscal que move contra A.G.D. CONSTRUCOES LTDA, indeferiu o pedido de redirecionamento aos sócios.

Em suas razões, aduz, em suma, ter averiguado que a pessoa jurídica encerrou as atividades sem comunicação à Fazenda Municipal, pois verificou-se a baixa na Receita Federal, bem como a mudança de endereço sem comunicação à Fazenda Municipal. Nesse contexto, considerando a ausência de comunicação do fisco acerca do encerramento da atividade com débitos pendentes, necessário o redirecionamento da cobrança ao sócio – administrador a fim de recuperação do crédito tributário. Pugna pelo provimento do recurso.

Breve relato.

II - Fundamentação.

Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e passo ao exame monocraticamente, eis que questão pacífica no âmbito deste órgão fracionário.

A presente controvérsia cinge-se à ocorrência de eventual dissolução irregular da empresa, sustentando o ente público que a empresa se encontra com situação cadastral de "inapta" por omissão de declarações, evidenciando assim a ausência de operações.

Sem razão.

Consabidamente, uma vez constatado pelo Oficial de Justiça que a sociedade empresária não mais funciona em seu domicílio, presume-se seu encerramento irregular e inverte-se o ônus probatório, passando a ser dever do sócio comprovar que não encerrou irregularmente suas atividades.

Inteligência da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Logo, para fins de constatação e comprovação da dissolução irregular da empresa, aplica-se o disposto no artigo 154, inciso I, do Código de Processo Civil1, na medida em que a certidão firmada por meirinho goza de fé pública e estabelece presunção de veracidade ao fato constatado.

Nesse sentido colaciono precedentes a corroborar o entendimento pacífico das Câmaras de Direito Público desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SITUAÇÃO "INAPTA". NECESSIDADE DE MANDADO E VERIFICAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. Constatado pelo Oficial de Justiça que a sociedade empresária não mais funciona em seu domicílio, presume-se o encerramento irregular e inverte-se o ônus probatório, passando a ser dever do sócio comprovar que não encerrou irregularmente as atividades da empresa. Inteligência da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso concreto, vê-se não ter sido sequer pleiteado pela parte exequente a expedição de mandado de verificação, insistindo na adoção da medida de redirecionamento para os sócios com espeque na situação cadastral, "inapta", da pessoa jurídica. Elemento que não autoriza o redirecionamento do feito ao sócio-gerente, pois há necessidade da efetiva constatação...

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