Decisão Monocrática nº 52442350720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-11-2022

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52442350720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003061276
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5244235-07.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Internação sem atividades externas

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS (ISPAE). SUPERVENIÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (PSC). FATOS ANTERIORES. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

O legislador, ao disciplinar o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativa (Sinase) e regulamentar a execução das medidas socioeducativas, vedou apenas a aplicação de nova medida de internação a adolescente que já tenha concluído o cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza ou que tenha sido transferido para o cumprimento de medida menos rigorosa. Inteligência do art. 45, § 2º, da Lei n. 12.594/2012.

Caso em que, a despeito de os fatos aos quais aplicada a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade serem anteriores aos que ensejaram a internação do adolescente, a medida de internação não foi cumprida ou substituída por outra menos rigorosa, não havendo que se falar em absorção de fatos anteriores, sendo que nem mesmo se aplicou nova medida de internação, mas sim de prestação de serviços à comunidade.

ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ISPAE. PROGRESSÃO. ICPAE. DESCABIMENTO. RELATÓRIO TÉCNICO QUE NÃO VINCULA O JUIZ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ATO INFRACIONAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. NECESSIDADE DE MAIOR TEMPO DE INTERNAÇÃO PARA A MEDIDA DE ABRANDAMENTO PRETENDIDA.

Tratando-se de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, o relatório do CASE favorável à progressão, que sabidamente não vincula o magistrado em razão do princípio do livre convencimento motivado, mormente quando o adolescente socioeducando praticou ato infracional de natureza gravíssima, exigindo assim maior curso de tempo da internação para necessárias compensação, proporcionalidade, bem como responsabilização do jovem infrator, observados os arts. 1º, § 2º, I, II, e III, e, 35, IV, da Lei nº 12.594/12, tanto para sua ressocialização como reintegração social, descabida a reforma da decisão para determinar a possiblidade de cumprimento da medida socieducativa em ICPAE.

Precedentes do TJRS e STJ.

PREQUESTIONAMENTO.

A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia que foi instaurada através do recurso.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JONATHAN G. M. B. interpõe agravo de instrumento diante da decisão de Evento 123, proferida nos autos da "Execução de medida socioeducativa", lançada nos seguintes termos:

Vistos.

1. Analiso as ocorrências disciplinares.

Trata-se de análise de relatórios das CAD's afetos às ocorrências disciplinares havidas em 15/07/2022 (Evento 82), cuja sanção aplicada foi de restrição de atividades por cinco dias, 19/07/2022 (Evento 83), cuja sanção aplicada foi de separação de convívio para atendimento especial por seis dias, 05/08/2022 (Evento 86), cuja sanção aplicada foi de separação de convívio para atendimento especial por seis dias, 09/08/2022 (Evento 87), cuja sanção aplicada foi de separação de convívio para atendimento especial por quatro dias, e 25/10/2022 (Evento 111), cuja sanção aplicada foi de restrição de atividades por quatro dias.

As partes se manifestaram (Eventos 105, 108, 118 e 121).

Evidenciada a tipicidade das condutas e tendo sido atendidos os requisitos legais, homologo os Relatórios das Comissões de Avaliação Disciplinar (CAD) relativos às faltas graves cometidas nas datas de 09/08/2022 (Evento 87) e 25/10/2022 (Evento 111).

Deixo de homologar os Relatórios das Comissões de Avaliação Disciplinar (CAD) relativos às faltas graves cometidas nas datas de 15/07/2022 (Evento 82) e 05/08/2022 (Evento 86), em razão da intempestividade na comunicação das faltas, e 19/07/2022 (Evento 83), em razão da ausência de defesa técnica.

Intimem-se.

2. Ciente das guias de execução provisória de medidas socioeducativas juntadas aos autos (evento 109, OFIC3, evento 109, OFIC9 e evento 110, OFIC4), dando conta da aplicação de três MSE de prestação de serviços à comunidade em desfavor do socioeducando1.

Como bem referido pelo agente ministerial, a execução de tais medidas devem ser suspensas, em razão do jovem estar cumprindo medida de socioeducação em meio fechado.

Dessa forma, SUSPENDO a execução das medidas de PSC impostas ao socioeducando, devendo serem executadas quando posto o jovem em meio aberto ou quando da extinção da atual MSE.

3. Trata-se de jovem que cumpre medida de ISPAE, vinculado ao CASE-NH. Foi remetido relatório avaliativo propondo a progressão da medida para ICPAE (evento 112, ANEXO1).

O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da medida (evento 118, PROMOÇÃO1). A defesa, por sua vez, requereu a progressão nos termos da proposta da equipe técnica (evento 121, PET1).

Adianto decisão final pelo acolhimento do pedido ministerial, em que pese as razões trazidas pela defesa e o parecer técnico do CASE-NH, como passo a demonstrar.

Jonathan G. conta com 18 anos de idade (DN 20/03/2004). Cumpre medida socioeducativa de ISPAE há aproximadamente 1 ano e 1 mês. Ingressou no CASE-NH em 20/10/2021, em internação provisória. Já havia cumprido internação provisória por outro processo, no qual foi absolvido (processo nº 50105625820198210033). Registra duas responsabilizações por ato infracional análogo a tráfico de drogas, ambos da comarca de São Leopoldo (processos nº 5019955-36.2021.8.21.0033 e 5017127-67.2021.8.21.0033), com decisão transitada em julgado (Eventos 74 e 75). Em ambas as responsabilizações, a medida aplicada foi a ISPAE (em sede de apelação).

Conforme mencionado no item anterior, foram aplicas medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade nos processos de nº. 5015411-05.2021.8.21.0033, 5016409-70.2021.8.21.0033 e 5021494-37.2021.8.21.0033, sendo que nos dois primeiros era investigado pelo cometimento do ato infracional análogo ao delito de trágico de drogas. Ainda, registre-se que o jovem responde a outros processos na seara da infância e juventude.

Em que pese não se possa usar tais processos para agravar a situação do jovem adulto na aplicação da medida (Súmula 444, do STJ, aplicada analogicamente), é possível sopesá-los para compreender as circunstâncias, o histórico e o contexto do socioeducando. No caso, há duas responsabilizações por ato infracional da mesma natureza (art. 33, Lei 11.343/06), equiparado a crime hediondo, o que revela o intenso envolvimento do jovem com a conduta infracional.

Conforme já salientado outrora, esse comprometimento demanda um trabalho mais intenso e prolongado de reeducação, inclusive porque Jonathan cumpre medida há pouco mais de um ano. O tempo de ISPAE já cumprido, com a devida vênia à defesa, não é suficiente para evitar o reingresso do infante no contexto do tráfico.

Além de o tempo em ISPAE ser curto até o momento, o teor do relatório avaliativo e o andamento do processo mostram que o jovem, apesar de ter apresentado progressos em sua reorganização, envolveu-se em diversas faltas disciplinares de natureza grave.

Essas circunstâncias revelam, em que pese os progressos de Jonathan, que é preciso mais tempo para o jovem se firmar na medida de ISPAE e que a sugestão de progressão é, in casu, prematura ao momento que o jovem adulto vive. Deve-se ainda atentar ao fato de que a MSE se constitui de fatores pedagógicos e retributivos, que não estão completamente demonstrados.

Diante do exposto, MANTENHO a medida de ISPAE de Jonathan G. M. B..

Reavaliação no prazo legal.

Intimem-se.

Comunique-se ao CASE-NH.

Diligências legais.

Em suas razões (Evento 1), aduz, as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade devem ser absorvidas pela medida de internação sem possibilidade de atividades externas aplicada no processo n. 5017127-67.2021.8.21.003, e não suspensas conforme determinado pelo Juízo de origem, tendo em vista que a medida que está em cumprimento é suficiente para reeducar e redimir o adolescente em relação a todos os fatos pretéritos.

Assevera que os pareceres da equipe do CASE-NH indicam o seu bom comportamento e amadurecimento, razão pela qual recomendam a progressão da medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas (ISPAE) para internação com possibilidade de atividades externas (ICPAE), circunstâncias que devem ser consideradas pelo Juízo a autorizar a progressão da medida.

Afirma que a progressão irá lhe trazer benefícios necessários a sua reintegração ao núcleo familiar e à comunidade, assim como permitir a sua inserção no mercado de trabalho, ao passo que a manutenção da atual medida acarretará riscos de danos irreversíveis a sua formação individual e, por consequência, à sociedade.

Ressalta estar cumprindo medida socioeducativa sem possibilidade de atividades externas há mais de 1 (um) ano pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, o qual não envolveu violência ou grave ameaça contra a pessoa, cometido somente em virtude de dificuldades financeiras e vulnerabilidade alimentícia.

Destaca o caráter excepcional e de brevidade das medidas socioeducativas privativas de liberdade para fundamentar o seu pedido de progressão, mostrando-se insustentável a manutenção da medida com base na gravidade do ato infracional praticado e nas faltas disciplinares cometidas, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade.

Pede o provimento do recurso para reformar a...

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