Decisão Monocrática nº 52442622420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 22-04-2022

Data de Julgamento22 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52442622420218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002057701
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5244262-24.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Adjudicação Compulsória

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: DAIANA DOS SANTOS SOUZA SILVEIRA

AGRAVADO: NILZO BAUER PORTO

AGRAVADO: SIDINEI MOTA

AGRAVADO: SIRLEI LAURECI PORTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

A concessão da tutela de urgência reclama a presença dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, ainda que se possa cogitar da probabilidade do direito alegado, não restou demonstrado o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, mormente porque o contrato de promessa de compra e venda do imóvel foi celebrado em julho de 2003 e a demanda originária foi proposta somente em setembro de 2021, a evidenciar a ausência de urgência no exame do pleito. Manutenção da decisão agravada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAIANA DOS SANTOS SOUZA SILVEIRA da decisão que, na ação de obrigação de fazer com pedidos de indenização por danos materiais e morais proposta contra SIRLEI LAURECI PORTO e outros, indeferiu o pedido de tutela antecipada deduzido na exordial (evento 4, DESPADEC1).

Em sua razões, relata que vendeu o imóvel descrito na matrícula n.º 000486 do Registro de Imóveis de Cidreira na data de 08/07/2003, por meio de instrumento particular de contrato de compra e venda, com promessa de transferência da propriedade. Refere que o valor já foi adimplido pela parte agravada, porém até o presente momento a transferência do imóvel não foi realizada, tendo deixado em aberto os valores a título de IPTU, gerando débito em seu nome com inscrição no Cartório de Registro da Comarca de Tramandaí. Salienta que por diversas vezes tentou resolver o problema, mas não obteve sucesso. Conta que em fevereiro de 2020 notificou a parte agravada para a transferência e o pagamento dos valores a título de IPTU sobre o imóvel, sem obter êxito. Argumenta que estão presentes os requisitos para deferimento da tutela, como a probabilidade do direito e o perigo de dano. Cita julgados. Pede o deferimento da tutela recursal. Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão atacada, a fim de que seja determinado que a parte recorrida proceda à transferência do imóvel e/ou efetue o pagamento dos débitos pendentes com o Município.

Foi indeferida a tutela recursal pretendida (evento 6, DESPADEC1).

A parte agravante peticionou requerendo a emenda da inicial para excluir Sidnei Mota e incluir Rita Frozza como demandada/agravante, ao argumento de que esta se declarou como moradora/posseira do imóvel (evento 21, PET1).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Registro que a irresignação comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 206, XXXVI, do Regimento...

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