Decisão Monocrática nº 52442622420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 22-04-2022
Data de Julgamento | 22 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52442622420218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002057701
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5244262-24.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Adjudicação Compulsória
RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN
AGRAVANTE: DAIANA DOS SANTOS SOUZA SILVEIRA
AGRAVADO: NILZO BAUER PORTO
AGRAVADO: SIDINEI MOTA
AGRAVADO: SIRLEI LAURECI PORTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A concessão da tutela de urgência reclama a presença dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, ainda que se possa cogitar da probabilidade do direito alegado, não restou demonstrado o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, mormente porque o contrato de promessa de compra e venda do imóvel foi celebrado em julho de 2003 e a demanda originária foi proposta somente em setembro de 2021, a evidenciar a ausência de urgência no exame do pleito. Manutenção da decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAIANA DOS SANTOS SOUZA SILVEIRA da decisão que, na ação de obrigação de fazer com pedidos de indenização por danos materiais e morais proposta contra SIRLEI LAURECI PORTO e outros, indeferiu o pedido de tutela antecipada deduzido na exordial (evento 4, DESPADEC1).
Em sua razões, relata que vendeu o imóvel descrito na matrícula n.º 000486 do Registro de Imóveis de Cidreira na data de 08/07/2003, por meio de instrumento particular de contrato de compra e venda, com promessa de transferência da propriedade. Refere que o valor já foi adimplido pela parte agravada, porém até o presente momento a transferência do imóvel não foi realizada, tendo deixado em aberto os valores a título de IPTU, gerando débito em seu nome com inscrição no Cartório de Registro da Comarca de Tramandaí. Salienta que por diversas vezes tentou resolver o problema, mas não obteve sucesso. Conta que em fevereiro de 2020 notificou a parte agravada para a transferência e o pagamento dos valores a título de IPTU sobre o imóvel, sem obter êxito. Argumenta que estão presentes os requisitos para deferimento da tutela, como a probabilidade do direito e o perigo de dano. Cita julgados. Pede o deferimento da tutela recursal. Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão atacada, a fim de que seja determinado que a parte recorrida proceda à transferência do imóvel e/ou efetue o pagamento dos débitos pendentes com o Município.
Foi indeferida a tutela recursal pretendida (evento 6, DESPADEC1).
A parte agravante peticionou requerendo a emenda da inicial para excluir Sidnei Mota e incluir Rita Frozza como demandada/agravante, ao argumento de que esta se declarou como moradora/posseira do imóvel (evento 21, PET1).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Registro que a irresignação comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 206, XXXVI, do Regimento...
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