Decisão Monocrática nº 52444424020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 08-04-2022

Data de Julgamento08 Abril 2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52444424020218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002006524
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5244442-40.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

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EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO (SOBREPARTILHA). ALVARÁ PARA VENDA DE BENS IMÓVEIS. DESCABIMENTO.
1. A ALIENAÇÃO DE BENS PERTENCENTES AO MONTE MOR, EM PROCESSOS DE INVENTÁRIO E PARTILHA, É CABÍVEL APENAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
2. NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE E SENDO RECONHECIDA PELOS PRÓPRIOS AGRAVANTES A IMPRESCINDIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, INCLUSIVE PARA O FIM DE INDICAÇÃO PRECISA DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO E SEUS RESPECTIVOS CREDORES, E PENDENTE ATÉ MESMO A AVALIAÇÃO FISCAL DOS BENS, INVIÁVEL AUTORIZAR-SE A SUA ALIENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento em que constam do cadastro processual, como agravantes, Tânia Maria Simões de Lima, Argemiro Garcia Simões, Edith dos Santos Simões, Gilberto dos Santos Simões, Gilnei dos Santos Simões, Ivanir Dornelles de Lima, Maria Magdalena Garcia Simões, Miguel Garcia Simões e Odilon Garcia Simões, recurso interposto nos autos do inventário (sobrepartilha) do espólio de Ari Pereira Simões, que tramita perante a 4ª Vara Cível de Cachoeirinha, tendo como objeto decisão que indeferiu autorização para alienação de bens.

Aduziram os recorrentes que os dois imóveis remanescentes, situados em Santa Maria, foram objeto de ações judiciais e procedimentos extrajudiciais de longa duração e alto custo, havendo pendências em relação ao pagamento de honorários advocatícios dos profissionais que atuaram na defesa dos interesses do espólio. Salientaram que os valores depositados no processo são insuficientes para o “pagamento das dívidas pendentes, sejam fiscais municipais, conforme anexos, sejam com os credores condominiais, conforme demonstrativo acostado com a petição do evento 3, sejam com os advogados das ações judiciais intentadas em nome do espólio e para assistência do próprio inventário” (sic). Referiram que “acolher agora o plano de partilha, e sentenciá-lo, nesse momento processual, é transferir dívidas do espólio para os herdeiros, que não terão como fazê-lo” (sic). Afirmaram que não haverá prejuízo ao Fisco ou aos credores caso seja autorizada a alienação, visto que os valores serão depositados no processo e haverá prestação de contas. Asseveraram que todos os herdeiros estão de acordo em vender os imóveis. Pugnaram, nesses termos, seja provido o recurso e autorizada a alienação dos imóveis sob as matrículas nº 37.950 e nº 67.617 do Livro nº 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Maria.

Verificando-se a ausência da presença dos requisitos de admissibilidade recursal, foi determinada a intimação dos recorrentes, a fim de que atendessem às determinações constantes da decisão do evento 6.

Sobrevieram petição e documentos (evento 20).

Retornaram os autos conclusos em 14/02/2022 (evento 21).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, convém esclarecer-se que os agravantes foram instados a demonstrar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, em decisão assim vazada (evento 6):

[…]

Em que pese se trate de agravo de instrumento interposto em autos eletrônicos, em que a parte resta dispensada de acostar as peças processuais obrigatórias à apreciação do recurso, no caso em tela os autos foram digitalizados, porquanto originariamente tramitavam em meio físico (processo nº 086/1.05.0004124-4).

O feito de origem teve início de tramitação em 21/07/2005, encontrando-se autuado como inventário.

Todavia, nas razões recursais a parte recorrente faz menção a sobrepartilha.

Ocorre que não há cadastro processual de sobrepartilha, e o pedido versa sobre...

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