Decisão Monocrática nº 52446052020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 28-01-2022

Data de Julgamento28 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52446052020218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001539182
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5244605-20.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Ensino Fundamental e Médio

RELATOR(A): Des. LEO ROMI PILAU JUNIOR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO INFANTIL. DETERMINAÇÃO ATACADA QUE NÃO POSSUI CARÁTER DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. CASO CONCRETO.

No caso concreto, a parte se insurge contra determinação pelo julgador a quo de emenda da inicial para juntada de documentos. Ao bem da verdade, pois, o recorrente apresenta recurso direcionado contra despacho de mero expediente, situação vedada no ordenamento jurídico. Precedentes desta Câmara.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento hostilizado contra o provimento judicial assim exarado pelo Juízo de Origem:

Vistos.

Nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC/15, determino seja emendada a inicial, no prazo de 15 dias, para que a parte autora junte ao feito comprovante de residência, dados os limites da obrigação do demandado, vez que mera declaração não serve para tal fim, sob pena de indeferimento da inicial.

Intime-se.

Decorrido o prazo ou com manifestação, voltem conclusos.

Diligências legais.

Em suas razões recursais, a parte agravante defende, em breve suma, a desnecessidade da juntada do comprovante de residência. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso, "para reformar a decisão atacada (desnecessidade de documento formal emitido por empresa privada ou pública, para fins de comprovação de domicílio e de residência) e determinar a regular tramitação do processo.". Pede o provimento.

A parte recorrente foi intimada para se manifestar a respeito do cabimento do recurso (evento 4, DESPADEC1), sobrevindo a manifestação de evento 9, PET1.

É o breve relatório.

Decido.

De saída, já adianto que, no caso concreto e me alinhando ao posicionamento desta c. Câmara a respeito da matéria em específico, o recurso não deve ser conhecido.

Prevê o art.1.015 do CPC:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

O art. 203, § 2º do CPC traz o conceito de decisão interlocutória:

art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

Ainda, nos dizeres do tema 988 de autoria do Eg. STJ:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da...

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