Acórdão nº 52446762220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52446762220218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001895176
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5244676-22.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES

AGRAVANTE: ALBINO SAMPAIO DOS SANTOS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ação de exigir contas. segunda fase. DECISÃO QUE rejeitou a exceção de suspeição/impedimento do perito nomeado. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL.

I. A DECISÃO AGRAVADA NÃO ESTÁ PREVISTA DENTRE AS HIPÓTESES ELENCADAS NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE DÁ ENSEJO AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, POR ABSOLUTA INADMISSIBILIDADE.

II. A TAXATIVIDADE MITIGADA DECIDIDA PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP. 1.704.520/MT (TEMA 988), SUBMETIDO AO REGIME DE JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS, É EM CARÁTER EXCEPCIONAL E DESDE QUE INEQUIVOCAMENTE PROVADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO, URGÊNCIA ESTA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, III, DO CPC.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALBINO SAMPAIO DOS SANTOS, inconformado com a decisão proferida na segunda fase da ação de exigir contas ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., que rejeitou a exceção de suspeição/impedimento do perito Leandro Garbin. Em suas razões, defende a reforma da decisão agravada, sustentando que o perito nomeado atua como Assistente Técnico do Banco Alfa S/A exclusivamente em demandas relacionadas ao tema do Fundo 157. Menciona que, embora o Banco Alfa seja pessoa jurídica distinta do Banco Bradesco, há interesse comum dos dois bancos em relação às teses defensivas relacionadas à constituição do saldo de forma diversa do que as contas que apresentam nos autos, aduzindo ser nesse ponto que entra a parcialidade do referido perito sob alegação de que será muito dificil dar parecer de tese contrária aos interesses do Banco pelo qual é contratado apenas para trabalhar nesta matéria. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso a fim de que seja acolhida a exceção de suspeição do perito Leandro Garbin, com nomeação de outro profissional em substituição.

É o relatório.

II. É caso de não conhecimento do recurso, por absoluta inadmissibilidade, nos termos do previsto no artigo 932, III, do CPC.

Insurge-se a agravante contra a seguinte decisão:

Cuida-se de alegação de suspeição ou impedimento do Perito nomeado sob o fundamento de que não poderia atuar na demanda, dado que, em ações semelhantes, teria atuado como assistente técnico do Banco Alfa S/A.

Em manifestação retro, o Perito confirma tal atuação, porém assevera que isso decore de seu conhecimento técnico sobre o tema, se declarando não suspeito ou impedido, mesmo porque, o Banco Alfa S/A não é parte na demanda,

Sem ração a parte autora.

O fato do Perito atuar em outros processos, com tema semelhante ao aqui debatido, ainda que como assistente técnico, ao contrário de torná-lo suspeito ou impedido, o credencia ainda mais para atuar na demanda, pois tem conhecimento técnico sobre a matéria.

Ou seja, o só fato do Perita, eventualmente, prestar serviço para o Banco Alfa S/A, não o torna impossibilitado de realizar o laudo para o qual foi nomeado, mesmo porque, o Banco Alfa S/A não é parte na lide.

Desse modo, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de suspeição/impedimento do Perito nomeado.

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, as hipóteses para interposição do recurso de agravo de instrumento se encontram elencadas em rol taxativo no artigo 1.015, do Novo Código de Processo Civil, conforme segue:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (vetado);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Nessa linha os ensinamentos de Fredie Didir Jr, em seu Curso de Direito Processual...

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