Decisão Monocrática nº 52447244420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 12-05-2023

Data de Julgamento12 Maio 2023
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52447244420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003755455
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5244724-44.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

Agravo de Instrumento. direito das sucessões. ação de inventário. DOAÇÃO sem dispensa de colação. antecipação da legítima. dever de colacionar os bens para igualar os quinhões dos herdeiros necessários. 1. O art. 2.005 do Código civil dispõe que o bem doado com dispensa de colação sai da parte disponível do patrimônio do doador, ou seja, da parte dos bens de que pode dispor livremente, preservada a meação do cônjuge e a legítima dos herdeiros necessários. Assim, havendo dispensa de colação, observadas a meação e a legítima dos herdeiros necessários, a doação não constitui antecipação de legítima, e, portanto, não integra o monte-mor. 2. No entanto, se a doação foi feita sem expressa dispensa de colação, trata-se de antecipação de legítima, devendo os bens doados serem trazidos ao inventário para igualar os quinhões dos herdeiros necessários, nos termos do art. 544 do código civil. 3. In casu, não houve expressa dispensa de colação, razão pela qual os bens doados à herdeira-filha deverão ser trazidos ao inventário. 4. decisão agravada reformada.

agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVANDRO R. DE V., inventariante, inconformado com a decisão do Evento 129 - processo de origem, que nos autos do inventário dos bens deixados por BROMILDA S. DA M. DE V. e de MANOEL EWALDO R. DE V., determinou a intimação do inventariante para promover a juntada do plano de partilha atualizado, inclusive observando a doação indicada pela parte, a fim de que a herdeira Adriani receba a fração de 25% dos bens relacionados na escritura de cessão de direitos, conforme exposto no Evento 19 - origem.

Nas razões, em síntese, alega que a decisão não pode prosperar, uma vez que na escritura de doação não constou a dispensa da colação, tornando-se, portanto, imperioso que os bens doados sejam trazidos à colação quando do procedimento do inventário, conforme disposto no art. 544 do Código Civil. Destaca que o doador era o viúvo-meeiro, o qual veio a falecer em 15/07/2020, e, por esta razão, o inventário do casal está sendo realizado em um único procedimento. Destaca o teor do art. 544 do Código Civil, segundo o qual "A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”.

Requer o provimento do recurso para que os bens doados sejam levados à colação e apresentação do plano de partilha sem que seja considerada a doação efetuada.

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo (Evento 4).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 13).

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pela desnecessidade de intervenção (Evento 17).

É o relatório.

Decido.

2. Trata-se, o processo de origem, do inventário dos bens deixados por Bromilda S. da M. de V. e Manoel Ewaldo R. de V., falecidos em 18/08/2018 e 15/07/2020, respectivamente (Evento 1, CERTOBT6 - origem e Evento 1, CERTOBT7 - origem).

Os inventariados eram casados entre si e deixaram os filhos Evandro R. da M., Jaira W., Adriani B. e Zaida M. de V., todos maiores e capazes

O espólio é formado por bens móveis e imóveis.

O herdeiro-filho Evandro foi nomeado inventariante (Evento 5, DESPADEC1 - origem).

Manoel, mediante escritura pública, cedeu direitos de meação, com reserva de usufruto e encargos, a título gratuito, para a filha Adriani (Evento 19, ESCRITURA11 - origem).

Na decisão agravada, a Magistrada a quo determinou a intimação do inventariante para promover a juntada do plano de partilha atualizado, inclusive observando a doação realizada por Manoel, a fim de que a herdeira Adriani receba a fração de 25% dos bens relacionados na escritura de cessão de direitos.

Pois bem.

O art. 2.005 do CC dispõe que o bem doado com dispensa de colação sai da parte disponível do patrimônio do doador, ou seja, da parte dos bens de que pode dispor livremente, preservada a meação do cônjuge e a legítima dos herdeiros necessários.

Assim, havendo dispensa de colação, observadas a meação e a legítima dos herdeiros necessários, a doação não constitui antecipação de legítima, e, portanto, não integra o monte-mor.

Confira-se o teor do referido dispostivo legal:

"Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da...

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