Decisão Monocrática nº 52447487220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52447487220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003077864
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5244748-72.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Imissão

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: ALBANO BLOMKER

AGRAVADO: CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. cumprimento de sentença. - INÉPCIA RECURSAL. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. não merece conhecimento o agravo que ataca ato judicial que não decide questão incidental e, portanto, não passível de recurso. Circunstância dos autos em que o ato atacado não possui carga decisória, pois determina a expedição da carta precatória em cumprimento de sentença proferida na reintegração de posse; a decisão não é agravável; e se impõe não conhecer do recurso.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ALBANO BLOMKER agrava da decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse, em fase de cumprimento de sentença que lhe move CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. Constou da decisão agravada:

Verificando-se que já há cumprimento de sentença em curso que foi redistribuído a este juízo não há o que despachar no processo principal, que já foi julgado, ao passo que no cumprimento de sentença cabe prosseguir, com o deferimento do pedido da exequente, Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A., de expedição de precatória a comarca de Triunfo, nos termos do pedido do evento 195, dos autos principais, despacho que se profere em relação ao cumprimento de sentença em que prosseguirá a execução, de modo que o presente despacho define em que autos prosseguirá a execução, embora se refira a ambos os processos.
Diligenciar e intimar.

Nas razões sustenta que equivocada a expedição de carta precatória para remoção do requerido e sua família da suposta área invadida, visto que ainda encontram-se tramitando demandas que tem como objeto as benfeitorias construídas na área objeto do litígio; que não há que falar em urgência, visto que a demanda tramita desde 2015, sendo a medida de demolição equivocada, visto que trata-se de medida que não poderá ser revertida; que há necessidade de se encerrar toda e qualquer discussão sobre a área antes de demolir as benfeitorias, sob risco de dano irreparável, sem falar que se trata de pessoas idosas que ficará sem moradia, desrespeitando-se frontalmente a dignidade da pessoa humana, a função social da área e do estado; que a orientação do STF determina que sejam tomadas todas as medidas possíveis em favor do cidadão, lhe garantindo o direito à moradia, o que se está sendo vedado nesta demanda; que deve ser revista a decisão deferida reconhecendo o direito da parte permanecer no local por ser função social da propriedade; que o imóvel é do recorrente há mais de 30 (trinta) anos, sendo idoso que não tem para onde ir; requer a concessão do efeito suspensivo para sobrestamento dos atos executivos. Postula pelo provimento do recurso.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.

Assim, ressalta-se que naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática.

O recurso esbarra nos pressupostos de admissibilidade. Assim, analiso-o.

INÉPCIA RECURSAL. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.

O art. 203 do CPC/15 define no que consistem os pronunciamentos do juiz, como segue:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

§ 3o São despachos todos os demais
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT