Decisão Monocrática nº 52448771420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 13-02-2022

Data de Julgamento13 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52448771420218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001717415
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5244877-14.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005199-71.2020.8.21.0028/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.

De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou (c) corrigir erro material.

Assim são cabíveis embargos de declaração toda vez que for identificada omissão (quanto a ponto relevante do litígio e sua fundamentação), obscuridade (acerca da compreensão do seu conteúdo), contradição (da decisão em si mesma, e não com o entendimento da parte ou com a interpretação da lei) ou erro material.

No caso, a decisão embargada não padece dos vícios mencionados, visto que analisou fundamentadamente a questão atinente à tempestividade.

Desnecessário o preparo, uma vez que não conhecido o recurso. Razão, inclusive, porque não foi exigido.

Da mesma forma, não há falar de multa por litigância de má-fé, visto que nenhuma das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC estão presentes.

EMBARGOS DESACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNA C. e SAMARA T. C. contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto por NERI N. C. em face da decisão que, nos autos da execução de alimentos por elas ajuizada, indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a decisão que não conheceu da impugnação, em face do não recolhimento das custas correspondentes.

Assevera que o acórdão é omisso ao deixar de condenar o agravante ao pagamento das custas, multa do art. 81 e 100 do CPC.

Requerem o acolhimento dos embargos, com efeito infringente, a fim de compelir o agravante no pagamento do preparo, bem como sua condenação às penas por litigância de ma-fé, "pela interposição do recurso contra decisão já proferida no evento 4 do agravo de instrumento nº 51920632520218217000". Postula, ainda, a condenação da parte embargada ao pagamento da multa prevista no ...

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