Decisão Monocrática nº 52450114120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-04-2022

Data de Julgamento19 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52450114120218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002033924
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5245011-41.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - MAJORAÇÃO. FILHA MENOR DE IDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Pedido DE REDUÇÃO EM RECONVENÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO. DESEQUILÍBRIO DO BINÔMIO ALIMENTAR NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 300 DO CPC. CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. AUSÊNCIA DE EXAME PELO JUÍZO SINGULAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL DA R. G. contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação revisional de alimentos (majoração) promovida por PIETRA DA S. G.. menor representada pela genitora, indeferiu o pedido de tutela de urgência deduzido em reconvenção, que objetivava a redução do encargo, deixando de se manifestar acerca da alteração da regulamentação das visitas (Evento 36, DESPADEC1, dos autos originários).

Em razões, refere que na época em que pactuados os alimentos residia com sua genitora e não possuía despesas ordinárias. Contudo, após a constituição de família com Lindamara, que possui um filho especial, Luiz Henrique, contando17 (dezessete) anos de idade, seu núcleo familiar passou a contar cinco menores e dois adultos desempregados, que dependem exclusivamente dos seus ganhos para o sustento. Salienta auferir ganhos mensais de R$ 1.327,00 e, nada obstante as horas extras realizadas, está acumulando dívidas a ponto de necessitar da ajuda de familiares e terceiros para prover o sustento de sua família, motivo pelo qual não poderá arcar com os alimentos fixados pelo juízo singular. Refere que seus gastos com aluguel, luz, internet, alimentação, água, IPTU e combustível alcançam o R$ 3.073,90, o que evidencia a necessidade de redução da obrigação alimentar. Pede, assim, seja o encargo redimensionado para 10% dos seus ganhos, não incidindo sobre 13º salário e 1/3 de férias, ou 10% do salário mínimo nacional. No que se refere às visitas, sustenta que a regulamentação entabulada no ano de 2016 não atende ao melhor interesse da criança, que já está habituada ao núcleo familiar paterno. Pugna, assim, "seja a convivência fixada em finais de semana alternados, devendo o genitor buscar a menor na sexta-feira às 19 horas e devolvê-la no domingo às 19 horas. Pede, outrossim, fique desde já estabelecido que: - A menor passará, de forma alternada, com cada um dos progenitores, mediante acordo destes, as seguintes ocasiões: No dia de Carnaval e no domingo de Páscoa, quando o menor almoce com a mãe jantará com o pai, e vice-versa. No Natal, um ano passará com a genitora e o outro com o genitor a começar pela genitora compreendendo o dia 24 e 25 de dezembro e assim sucessivamente". Pugna pela concessão da tutela de urgência e requer o provimento do agravo de instrumento, ao final.

O recurso foi recebido parcialmente no efeito devolutivo e indeferido o pedido de tutela de urgência ( Evento 4, DESPADEC1).

Foram ofertadas contrarrazões (Evento 10, CONTRAZ1).

A ilustre Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo conhecimento parcial do recurso e, no mérito, pelo desprovimento (Evento 15, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. Antecipo que o recurso merece ser parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Conforme destaquei inicialmente, o agravo deve ficar restrito à decisão objurgada que, no caso, somente se refere aos alimentos, nada mencionando acerca da convivência paterno-filial.

Dessa forma, em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição, a matéria acerca das visitas não pode ser conhecida.

Ultrapassado o ponto, nos termos do art. 294 e parágrafo único do CPC, A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, podendo, “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, (...) ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.

O art....

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