Decisão Monocrática nº 52450348420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52450348420218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002285750
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5245034-84.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO de INSTRUMENTO. ação de guarda cumulada com alimentos. guarda compartilhada com fixação de moradia paterna. cabimento. melhor interesse do menor. pedido de redução da verba alimentar provisória. cabimento, porém, não na extensão pretendida. comprovação de existência de outros filhos menores. decisão parcialmente reformada.

recurso parcialmente provido

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. S. S., genitora do menor S. S. F., com 08 anos de idade, em face da decisão do juízo singular nos autos da Ação de Guarda ajuizada por F. B. F., que modificou a liminar concedida anteriormente, para o fim de manter a guarda compartilhada entre os genitores, porém, fixando a moradia na residência paterna.

Em suas razões, sustenta a agravante ser a pessoa que mantém as melhores condições de cuidar do filho, já que o grau de beligerância entre as partes impede a fixação de guarda compartilhada, devendo ser fixada a guarda unilateral à genitora.

Alega que desde a separação fática do casal, o menino sempre esteve sob os cuidados maternos, realizando a visitação ao genitor. Afirma que em decorrência de problemas de saúde da agravante, o menor precisou a passar um pouco mais de tempo com o genitor, porém, após a referida situação pontual, não conseguiu retomar a guarda fática do menino. Afirma que o menor manifestou interesse em residir com o genitor, em razão do nascimento do irmão, o que gerou ciúmes no menino, pela genitora ter que dividir a atenção, não sendo motivo para a alteração fática, motivo pelo qual postula a revogação da decisão proferida.

Postula, em sede liminar, a guarda unilateral materna ou guarda compartilhada com residência principal junto à genitora, com fixação de alimentos em face do genitor. Subsidiariamente, sejam fixados alimentos pela genitora em 15% do salário mínimo ou em R$ 200,00 mensais e, ao final, o provimento integral do recurso.

O recurso foi recebido, oportunidade em que foi parcialmente deferida a liminar postulada, sendo reduzida a verba alimentar para o equivalente a 15% do salário mínimo.

Foram apresentadas contrarrazões.

Após, sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido, e a análise e julgamento comporta a forma monocrática.

Adianto que é caso de parcial provimento do recurso, na esteira da decisão liminar.

Com efeito, a guarda é um instituto que visa à proteção da criança e do adolescente, devendo evitar-se mudanças bruscas, preservando-se o bem estar do menor.

Nesse sentido, dispõe o artigo 22, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que:

“Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e...

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