Decisão Monocrática nº 52451098920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 20-04-2023
Data de Julgamento | 20 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52451098920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003649281
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5245109-89.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
AGRAVANTE: AFONSINA DE ASSIS FERREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO.
APRECIADO O PEDIDO, FICA PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO, QUE VISAVA JUSTAMENTE AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO de AFONSINA DE ASSIS FERREIRA contra o IPERGS, postulando a reforma da decisão, segundo a qual, considerando que pende o julgamento do agravo de instrumento nº 5185382-05.2022.8.21.7000, no qual está sendo veiculada a discussão sobre a diferença entre os valores bloqueados e os efetivamente devidos, por prudência, e a fim de evitar o perigo de irreversibilidade da medida, AGUARDE-SE o julgamento do recurso.
Diz não ser necessário aguardar o julgamento do recurso referido, requerento o provimento do presente recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão ora agravada, a fim de determinar o prosseguimento do feito, com o levantamento dos valores incontroversos.
É o relatório.
Cabível o julgamento monocrático, na forma do art. 942 do CPC.
Vê-se que, após a apresentação do recurso, a magistrada a quo apreciou o pedido, haja vista o julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO 5185382-05.2022.8.21.7000, nesses termos:
É cabível a retenção de valores e expedição de alvará em favor da SEFAZ, na forma pleiteada pelo ERGS, referente ao desconto do IPE Saúde, conforme cálculo do evento 3, PROCJUDIC11, fl. 49, no valor de R$ 348,72.
Assim, desde já, expeça-se alvará à SEFAZ e à parte/procuradores conforme planilha do evento 3, PROCJUDIC11, fl. 49.
Já o desconto do IRPF ocorre quando do pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, ocasião em que se verifica o fato gerador da obrigação. O cálculo, no entanto, deve atentar para as alíquotas vigentes ao tempo em que deveria ter ocorrido a tributação, ou seja, no momento do pagamento de cada parcela devida, e não de forma acumulada e pela maior alíquota em vigor ao tempo do cumprimento da condenação judicial.
A parte autora...
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