Decisão Monocrática nº 52451098920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52451098920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003649281
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5245109-89.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

AGRAVANTE: AFONSINA DE ASSIS FERREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO.

APRECIADO O PEDIDO, FICA PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO, QUE VISAVA JUSTAMENTE AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO de AFONSINA DE ASSIS FERREIRA contra o IPERGS, postulando a reforma da decisão, segundo a qual, considerando que pende o julgamento do agravo de instrumento nº 5185382-05.2022.8.21.7000, no qual está sendo veiculada a discussão sobre a diferença entre os valores bloqueados e os efetivamente devidos, por prudência, e a fim de evitar o perigo de irreversibilidade da medida, AGUARDE-SE o julgamento do recurso.

Diz não ser necessário aguardar o julgamento do recurso referido, requerento o provimento do presente recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão ora agravada, a fim de determinar o prosseguimento do feito, com o levantamento dos valores incontroversos.

É o relatório.

Cabível o julgamento monocrático, na forma do art. 942 do CPC.

Vê-se que, após a apresentação do recurso, a magistrada a quo apreciou o pedido, haja vista o julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO 5185382-05.2022.8.21.7000, nesses termos:

É cabível a retenção de valores e expedição de alvará em favor da SEFAZ, na forma pleiteada pelo ERGS, referente ao desconto do IPE Saúde, conforme cálculo do evento 3, PROCJUDIC11, fl. 49, no valor de R$ 348,72.

Assim, desde já, expeça-se alvará à SEFAZ e à parte/procuradores conforme planilha do evento 3, PROCJUDIC11, fl. 49.

Já o desconto do IRPF ocorre quando do pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, ocasião em que se verifica o fato gerador da obrigação. O cálculo, no entanto, deve atentar para as alíquotas vigentes ao tempo em que deveria ter ocorrido a tributação, ou seja, no momento do pagamento de cada parcela devida, e não de forma acumulada e pela maior alíquota em vigor ao tempo do cumprimento da condenação judicial.

A parte autora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT