Decisão Monocrática nº 52451436420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 03-12-2022

Data de Julgamento03 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52451436420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003087215
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5245143-64.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

AGRAVANTE: JOSE DAIRTON DA SILVA

AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CARTA AR DE CITAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO EXECUTADO E RECEBIDA POR TERCEIRO INTEGRANTE DA UNIDADE FAMILIAR (PAI DO EXECUTADO). NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO VÁLIDA.

Embora a citação, de regra, deva ser pessoal, verifica-se que o AR foi recebido por terceiro, pai do réu/excipiente, integrante do seu grupo familiar e no mesmo endereço do comprovante juntado com a exceção de pré-executividade. Logo, no caso, mostra-se válida a citação do réu/excipiente. Nulidade não configurada. Decisão rejeitou a exceção de pré-executividade mantida. Precedentes do STJ e deste Colegiado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ DAIRTON DA SILVA, nos autos da execução de título judicial movida por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta, nos seguintes termos (evento 40, DESPADEC1):

Vistos.

Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por JOSÉ DAIRTON DA SILVA em face do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.

Narrou a parte excipiente que há nulidade na sua citação, já que foi recebido por pessoa estranha ao feito, afirmando que nunca residiu no endereço. Argumentou que a nulidade de citação é matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer fase de jurisdição, não ocorrendo a preclusão. Postulou o reconhecimento da nulidade de citação e o retorno do processo ao prazo para apresentar contestação. Juntou documentos (evento 27).

Foi recebida a exceção de pré-executividade sem efeito suspensivo (evento 29).

Intimada, a parte excepta apresentou manifestação, na qual destacou que o AR de citação do excipiente foi recebido por Dairton Silva no endereço da Rua Estância Velha, nº 165, Portão/RS. Destacou que conforme os documentos juntados com a exceção de pré-executividade é possível verificar que o AR foi recebido pelo pai do excipiente e o endereço em que reside. Argumentou que o excipiente é munido de absoluta má-fé, já que a citação foi válido, pois realizada em pessoa integrante do grupo familiar do excipiente. Assim, postulou a improcedência do pedido. Juntou documento (evento 37).

É O RELATÓRIO.

PASSO A FUNDAMENTAR.

Compulsando os autos, observo que a presente exceção de pré-executividade prende-se somente na alegada nulidade na citação do excipiente José.

Compulsando os autos, observo que a citação do excipiente na fase de conhecimento foi realizada em 10 de julho de 2004, conforme AR de folha 10 - PROCJUDIC3 - evento 03, que foi recebido por Dairton Silva.

Considerando a similaridade com o nome do excipiente, foi reconhecida a validade da citação e prosseguido o feito, o que é impugnado pelo excipiente na exceção de pré-executividade afirmando o AR ter sido recebido por terceiro e que nunca residiu no local.

Contudo, diferente do que alegada o excipiente, verifico que o AR foi recebido pelo seu genitor, conforme comprovado pela Carteira Nacional de Habilitação juntada (HABILITAÇÃO6 - evento 27), bem como que o endereço em que cumprido o ato citatório - Rua Estancia Velha, nº 165, Portão/RS - é o mesmo do comprovante de endereço juntado com a exceção de pré-executividade (END4 - evento 27).

Logo, verifica-se que mesmo que o AR foi recebido por terceiro, esse terceiro é o pai do excipiente e faz parte do seu grupo familiar.

Aliás, não é de se olvidar que o excipiente reside no local em que foi recebido o AR, conforme o comprovante de endereço anexado.

Portanto, concluo que foi válida a citação do excipiente, devendo ser desacolhida a exceção de pré-executividade.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. ENTREGA NO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS. RECEBIMENTO POR TERCEIRO INTEGRANTE DA UNIDADE FAMILIAR. VALIDADE. CASO CONCRETO EM QUE A CITAÇÃO FOI REALIZADA POR CORREIO, TENDO A CARTA AR SIDO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO E RECEBIDA POR PESSOA INTEGRANTE DA UNIDADE FAMILIAR DOS EXECUTADOS - PAI DO PRIMEIRO E ESPOSO DA SEGUNDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50574189720208217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 23-05-2022)

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCAÇÃO POR TEMPORADA. CITAÇÃO. VALIDADE. CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA NO ENDEREÇO DA CORRÉ COM ASSINATURA DE FAMILIAR. PAGAMENTO ADIANTADO. FRAUDE. NEGÓCIO NÃO PERFECTIBILIZADO. FATO INCONTROVERSO. RECURSO ADSTRITO À REANÁLISE DO DANO MORAL. REQUISITOS CONFIGURADOS. DANO MANTIDO. Validade da citação: não há que se falar em nulidade da citação, sobretudo porque recebida no endereço da ré Glacy, com AR assinado por familiar (sobrinha neta) e corré Camila. Mérito: Não obstante tenha a corré afirmado em recurso que operou apenas como “laranja” da sobrinha neta, também demandada na ação, não há nos autos qualquer prova nesse sentido, ou ainda, de que não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT