Decisão Monocrática nº 52451967920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 08-03-2022

Data de Julgamento08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52451967920218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001800992
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5245196-79.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Oncológico

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: DELMO BERNARDO CHERUBINI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). MUNICÍPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO/TRATAMENTO. SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS. PEMBROLIZUMABE. FÁRMACO INCORPORADO AO SUS.

LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRONUNCIAMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.

União, Estados, Distrito Federal e Municípios ostentam legitimidade concorrente para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamentos, exames ou procedimentos, inclusive cirurgias. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Competência comum expressa no art. 23, inc. II da CF/88. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do SUS não é oponível ao particular que acode à via judicial. O fato de a medicação ser disponibilizada pelos Centros de Alta Complexidade em Oncologia – CACONS, pertencentes à União, não retira a legitimidade passiva concorrente dos Estados e Municípios, ante a solidariedade dos entes federados no tocante às prestações positivas na área de saúde pública.

TEMA 793 DO STF. FÁRMACO ELENCADO NO RENAME E/OU APROVADO PELO CONITEC.

Situação concreta em que se discute a dispensação de fármaco que integra a política do SUS para tratamento da patologia de que padece a parte autora, circunstância que não enseja a inclusão da União no polo passivo da ação e/ou responsabilidade exclusiva do Estado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 - De início adoto o relatório do parecer ministerial lançado nesta instância revisora (Evento 14), que sumariou a espécie nestes termos, "in verbis":

"Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, de decisão (evento 21 dos autos nº 5108708-65.2021.8.21.0001) que deferiu a tutela de urgência, em ação ajuizada por DELMO BERNARDO CHERUBINI, em que pretende o fornecimento do medicamento descrito na inicial.

Em razões, o agravante, inicialmente, sustenta o cabimento do presente recurso, tendo em vista a necessidade de definição do juízo competente, fazendo referência ao julgamento do Tema 988 do STJ. Refere que o autor postula a concessão de tratamento oncológico não arrolado nas listas do SUS, e o deferimento da medida não observou as regras de repartição de competências estabelecidas pelo SUS, bem como os critérios definidos no julgamento do Tema 793 do STF. Afirma que o dever de assistência à saúde é promovido por meio de políticas sociais, não podendo ser compelido a fornecer todo e qualquer medicamento, devendo ser observados os protocolos clínicos do sistema específicos. Ademais, segundo a política pública relativa ao financiamento do tratamento dispensado aos pacientes oncológicos, o tratamento deve ser realizado pelos Cacons/Unacons, com verba repassada pelo Ministério da Saúde. Entende que é caso de inclusão da União no polo passivo e a consequente remessa do feito à Justiça Federal. Salienta, ainda, no intuito de justificar a necessidade de inclusão da União, que a possibilidade de posterior acerto de contas entre os entes federativos, na via administrativa, não é suficiente ao reequilíbrio das contas públicas estaduais. Em razão disso, a responsabilização só pode recair sobre a União, a fim de evitar prejuízos financeiros aos demais entes. Assim, pugna pelo provimento do recurso (evento 01).

O recurso foi recebido em seu efeito natural (evento 04).

Intimado, o agravado renunciou ao prazo para contrarrazões (evento 11)."

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 - O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inciso IV, alínea "a" do CPC c/c art. 169, inc. XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal.

Ao receber o presente agravo de instrumento e indeferir o efeito suspensivo postulado, tive o ensejo de assinalar o seguinte, “in litteris”:

"O medicamento postulado na petição inicial (PEMBROLIZUMABE) foi incorporado às políticas do SUS para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático1, conforme se infere da Portaria nº 23/2020 do Ministério da Saúde, "litteris":

Pois bem.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema 793/STF), sob a sistemática do art. 1.036 do CPC, sufragou o entendimento de que:

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

O Ministro EDSON FACHIN, designado para redigir o acórdão, em seu voto, estabeleceu seis conclusões, cabendo destacar o seguinte excerto (acórdão ainda não publicado):

“1ª) a obrigação solidária de prestar o serviço de saúde decorre da competência material comum contemplada no art. 23, II, c/c os arts. 196 e ss. da Constituição Federal;
2ª) por força da solidariedade obrigacional, a parte autora poderá propor a demanda contra quaisquer dos entes da Federação, isolada ou conjuntamente.
No entanto, cada ente tem o dever de responder pelas prestações específicas que lhe impõem as normas de organização e funcionamento do SUS, as quais serão observadas pelo órgão judicial em suas consequências de composição do polo passivo e eventual deslocamento de competência;
3ª) ainda que as normas de regência (Lei n. 8.080/1990 e Decreto n. 7.508/2011) imputem a determinado ente a responsabilidade principal (financiamento e aquisição), é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo como responsável pela obrigação, Agravo de Instrumento nº 0016817-26.2020.8.16.0000 para ampliar sua garantia como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde;
4ª) se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão judicial, ainda que isso signifique deslocamento de competência;
5ª) se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, materiais ou medicamentos não incluídos nas políticas públicas, a União comporá necessariamente o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica.
De modo que recai sobre ela [União] o dever de indicar o motivo ou as razões da não padronização, e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão;
6ª) a dispensação judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe a ausência ou ineficácia da prestação administrativa, e comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no art. 28 do Decreto Federal n. Agravo de Instrumento nº 0016817-26.2020.8.16.0000 7.508/2011.

Impende sublinhar que o egrégio STF, inobstante reafirme a solidariedade existente entre os entes da Federação nas demandas por tratamento de saúde, exige do julgador que avalie, conforme as divisões e atribuições administrativas e de funcionamento do SUS, qual ente público seria o responsável pelo custeio da obrigação de saúde, para fins de integrar o polo passivo da ação.

Oportuno mencionar que esta egrégia Câmara já firmou entendimento de que não compete ao Ministério da Saúde, órgão da União, a dispensação de fármaco que integrar as listas do SUS.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SAÚDE PÚBLICA...

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