Decisão Monocrática nº 52453965220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52453965220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003085728
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5245396-52.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

AGRAVANTE: IRENO TRENTINI

AGRAVANTE: TAISA PENZ TRENTINI

AGRAVADO: ELITON ANDRADE DE MORAES

AGRAVADO: PATRICIA LEMOS

AGRAVADO: PAULO ANTONIO SOBRINHO DE MELLO

AGRAVADO: TATIANE MELLO

AGRAVADO: WILSON BATISTA DE ALENCAR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. promessa de compra e venda. ação de rescisão de contrato de compra e venda c/c danos morais e materiais. concessão de assistÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO.

É de ser deferida a Assistência Judiciária Gratuita ao litigante que comprova situação financeira compatível com o benefício postulado. Comprovação de renda compatível com o patamar estabelecido, qual seja 5 (cinco) salários mínimos nacionais.

Ambos os agravantes encontram-se dentro dos parâmetros delimitados por esta c. câmara pára concessão do benefício. Possibilidade. Reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRENO TRENTINI e TAISA PENZ TRENTINI contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos autos da ação de rescisão de contrato de compra e venda c/c danos morais e materiais movido em face de ELITON ANDRADE DE MORAES E OUTROS.

A decisão agravada está assim redigida:

Vistos.

De início, sinalo que a dispensa do pagamento de custas é um benefício destinado às pessoas físicas que são hipossuficientes ao ponto de não poder pagar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, garantindo-lhe a lei, nesse caso, o acesso ao Judiciário.

Nesse passo, ao que se infere da leitura dos documentos acostados no evento 7, bem como da exordial, verifiquei que os autores não fazem jus ao benefício da gratuidade judiciaria, vez que receberam herança de Vander Penz Trentini.

Logo, não merece prosperar a alegação de hipossuficiência financeira dos autores.

Assim, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. As provas dos autos apontam para a incompatibilidade entre o montante de seu patrimônio declarado e a condição de beneficiário da Gratuidade da Justiça. (Agravo de Instrumento nº 70076721612, 11ª Câmara Cível, Rel. Guinther Spode, j. em 04/04/2018). (grifei)

O 11º Grupo Cível, também composto por esta 22ª Câmara Cível, entende que o deferimento da AJG está limitado aos casos em que o requerente percebe até 05 (cinco) salários mínimos mensais, que serve, obviamente, quando inexistem outras evidências da situação financeira do requerente do benefício. (…) A existência de patrimônio considerável serve como indício para o magistrado analisar a possibilidade de deferimento da assistência judiciária gratuita. Nesse contexto, por óbvio que não merece acolhida o argumento de que a parte poderá litigar sob o pálio da AJG pela simples afirmação, porquanto, neste caso, retira-se do magistrado o poder-dever de aferir a veracidade das alegações das partes. (Agravo de Instrumento nº 70075310615, 22ª Câmara Cível, Relª. Marilene Bonzanini, j. em 14/12/2017). (grifei)

Destaco que as custas podem ser pagas de forma parcelada.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos autores e determino sua intimação para recolher o valor corresponde às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Intime-se.

Em suas razões, a parte agravante alega que o primeiro requerente Sr. Ireno, declarou IF, nos últimos 02 anos, com rendimento total de R$12.000,00 (doze mil reais). Assevera que se trata de pessoa idosa com sérios problemas de saúde, tendo em vista ter sofrido um AVC, no ano de 2021, se mantendo com o auxílio de R$ 600,00 que recebe...

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