Decisão Monocrática nº 52454479720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 04-05-2022

Data de Julgamento04 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52454479720218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002108940
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5245447-97.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Produto Impróprio

RELATOR(A): Des. NELSON JOSE GONZAGA

AGRAVANTE: JEREMIAS BASSO JACOBS

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito privado não especificado. ação de obrigação de fazer. termo de ajustamento de conduta. legitimidade passiva do proprietário e representante legal da empresa.

reconhecimento da legitimidade passiva do proprietário e representante legal da empresa para responder, solidariamente, pelo descumprimento do termo de ajustamento de conduta.
inteligência do art.
3º, parágrafo único, da lei nº 9.605/1998.

negado provimento ao recurso, por decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Relatório:

JEREMIAS BASSO JACOBS interpôs agravo de instrumento contra decisão singular que, nos autos da ação de execução de obrigação de fazer movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do agravante.

Constou da decisão singular:

"Vistos.

Passo a apreciar as preliminares suscitadas em contestação pelos requeridos RODOVIAS TINTAS E SINALIZAÇÃO VIÁRIA EIRELI e JEREMIAS BASSO JACOBS.

1. Da ausência de interesse processual

Aduz a requerida Rodovias Tintas e Sinalização Viária Eireli que o TAC já é objeto de outro feito executivo, processo nº 5000976-81.2021.8.21.0047, que tramita perante a segunda Vara Judicial desta Comarca. Postula a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 17 do Código de Processo Civil.

Ocorre que a referida ação cobra a multa pelo descumprimento das cláusulas segunda e terceira, objeto diferente da presente demanda, que objetiva o cumprimento das obrigações de fazer avençadas no termo de ajustamento de conduta. Ademais, a cobrança da multa pelo descumprimento não exime o compromissário de cumprir as obrigações de fazer, pois como não houve o cumprimento extrajudicial do acordo, as obrigações foram judicializadas, objetivando o seu cumprimento.

Por todo exposto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual.

2. Da ilegitimidade passiva

Aduz o requerido Jeremias Basso Jacobs que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação executiva, posto que não detém qualquer relação jurídica com o requerente.

Entretanto, novamente razão não assiste ao demandado.

Isso porque os documentos constitutivos da empresa comprovam que o requerido é o proprietário e representante legal da empresa, conforme documentos acostados no evento 1 (out9 e out10), sendo inafastável a sua obrigação.

Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas em contestação.

DEFIRO a gratuidade de justiça em favor do requerido Jeremias Basso Jacobs.

Consoante entendimento jurisprudencial majoritário, será concedida a benesse da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas que comprovarem a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E BENEFICENTE SÃO CARLOS. NECESSIDADE DA PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, A , DO CPC. 1. Consoante entendimento consolidado pelo STJ na Súmula n. 481, é possível o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que comprove a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Orientação jurisprudencial sedimentada no art. 99, § 3º, do CPC/2015. 2. Hipótese em que a empresa agravante, apesar de intimada a fazê-lo, não apresentou documentos aptos a evidenciar o déficit e/ou acúmulo de prejuízos alegados. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071622021, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 19/01/2017).

Em analise ao presente feito, verifico que a empresa requerida Rodovias Tintas e Sinalização Viária Eireli não faz jus ao benefício, porquanto ausente qualquer prova da hipossuficiência alegada. Além disso, verifica-se do sítio virtual da empresa1 que cuida-se de estabelecimento atuante no mercado há mais de dez anos (desde 2010), o que denota estabilidade empresarial.

Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da empresa requerida.

No prosseguimento, acolho a promoção ministerial e DETERMINO:

a) a intimação da empresa para que comprove o efetiva retirada do comércio como o retorno ao depósitos da empresa dos lotes ESPVM008, ESPVM013, EPRBG005, ESPVM015 e EPRBG009, das tintas Santa Cor Esmalte Sintético Premium, com os demais encaminhamentos previstos no item "1" da inicial, bem como que promova a juntada do levantamento, ainda que fotográfico, dos rótulos do produto com as adequações exigidas pela legislação;

b) a intimação da anuente do termo de ajustamento de conduta, Associação Brasileira dos Fabricantes de Tintas - ABRAFATI, dados para o contato no item "f" da inicial, para que promova a coleta de novas amostras, aleatoriamente, das tintas Santa Cor Esmalte Sintético Premium no comércio nacional, com a emissão de documentos fiscal, e a posterior avaliação do produto com a elaboração de relatório técnico de conformidade e a final anexação do laudo de...

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