Decisão Monocrática nº 52454952220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 09-02-2023
Data de Julgamento | 09 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Número do processo | 52454952220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003198918
4ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Execução Penal Nº 5245495-22.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Falso testemunho ou falsa perícia (arts. 342 e 343)
RELATOR: Desembargador ROGERIO GESTA LEAL
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução interposto por JOÃO CARLOS GANZER contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul/RS, que indeferiu o pedido defensivo de isenção do pagamento da pena de multa e da prestação pecuniária.
Nas razões, a Defensoria Pública referiu que o apenado já cumpriu toda a pena corporal que lhe foi imposta, restando pendente o recolhimento do valor referente à pena de multa e taxas processuais, que totalizam R$ 1.777,39. Alegou, todavia, que o recorrente não possui condições financeiras de arcar com referida quantia sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família. Salientou, ainda, que o Tema 931 do STJ foi revisado, permitindo o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu independentemente do pagamento da pena pecuniária. Postulou, com isso, seja reformada a decisão agravada, deferindo a isenção pretendida (evento 3, AGRAVO1, p. 03/06).
O Ministério Público, nas contrarrazões, opinou pelo desprovimento do agravo defensivo (evento 3, AGRAVO1, p. 07/11).
Mantida a decisão agravada (evento 3, AGRAVO1, p. 12), os autos aportaram a este Eg. Tribunal de Justiça.
Sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça, de lavra do Dr. Heriberto Roos Maciel, opinando pelo improvimento do recurso.
VOTO
João Carlos Ganzer foi condenado pela prática do delito de falso testemunho (art. 342, caput e §1º, do CP), às penas de 01 ano e 02 meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa, à razão unitária mínima.
Cumprida integralmente a pena privativa de liberdade, o acusado, por intermédio da Defensoria Pública, postulou a isenção do pagamento da pena de multa das taxas processuais, pleito que restou indeferido pelo Juízo da VEC, nos seguintes termos (seq. 27, SEEU):
[...]
Inviável a concessão da isenção pretendida pela defesa, por tratar-se a multa de pena cumulativa, prevista expressamente em lei, de aplicação cogente, assim como a pena privativa de liberdade. Entendimento diverso faria por violar o princípio da reserva legal, mormente porque inexiste previsão para a dispensa do débito.
Assim o precedente do e. TJRS, cujas razões de decidir adoto:
Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos em que já sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, a Lei nº 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não lhe retirou o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente, por força do art. 5º, XLVI, "c", da CF. Desse modo, porquanto sanção penal cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, não há como acolher o pleito defensivo voltado à sua isenção, em razão da situação financeira do agravante, o que representaria direta afronta ao princípio da legalidade. Em realidade, eventuais dificuldades econômicas do condenado já servem ao parcelamento da dívida, nos termos do art. 50 do CP e 169 da LEP , inexistindo qualquer fundamento legal para a pretendida isenção, notadamente em se tratando de sanção penal prevista em lei e fixada em título condenatório transitado em julgado. Revisão do Tema Repetitivo nº 931 pelo Superior Tribunal de Justiça, fixando a tese de que, "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade", que não é objeto de discussão no presente caso, devendo ser discutida, em havendo interesse, junto à origem, à luz da atual jurisprudência das Cortes Superiores, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 50840327120228217000, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS , Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em: 31-05-2022)
De igual forma, também descabe a isenção da prestação pecuniária.
Com efeito, não é dado ao Juízo da Execução Penal promover modificações de elementos atinentes às sentenças condenatórias pendentes de cumprimento, sobretudo quando transitadas em julgado. Nessa perspectiva, é de se ressaltar que o juízo processante, no âmbito de sua competência, entendeu pelo cabimento da substituição da PPL por PRD e elegeu, com base nas circunstâncias do caso e nas disposições de lei, a prestação pecuniária como uma das modalidades de sanção substitutiva, o que merece ser observado.
Em face disso, indefiro a pretensão formulada pela defesa no seq. 21.
Lado outro, considerando a inteligência dos arts. 169, da LEP, e 50, do Código Penal, este Juízo não vislumbra óbices ao parcelamento dos débitos, de acordo com as condições do condenado, conforme proposta apresentada pela defesa.
Intimem-se.
Nada mais requerido, prossiga-se.
Diligências legais.
Dessa decisão, agrava a defesa. Adianto que lhe assiste razão.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, revisando o Tema Repetitivo 931, a partir da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal em julgados anteriores sobre a matéria em questão, passou a perfilhar o entendimento de que: "Na hipótese de...
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