Decisão Monocrática nº 52455524020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 02-12-2022
Data de Julgamento | 02 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52455524020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003084668
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5245552-40.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios
RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS
AGRAVADO: SUCESSAO DE IDA JOANA GALVAN BISIO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 79, 80 E 81 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE AGIR MALICIOSO COM INTUITO PROTELATÓRIO.
No caso específico, não se verifica qualquer hipótese que comprove que a agravante agiu de forma temerária com intuito manifestamente protelatório. A rediscussão da matéria referente aos juros, ainda que enfrentada anteriormente, por si só, não configura agir malicioso sujeito à pena de litigância de má-fé.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo de instrumento contra a decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença em que figura como parte credora a SUCESSÃO DE IDA JOANA GALVAN BISIO, condenando o executado ao pagamento da multa de 1,5% do valor atualizado da causa por litigância de má-fé.
Às suas razões, em resumo, sustenta que ao trazer a discussão referente aos juros moratórios, não tinha intenção de retardar o andamento do processo. Argumenta não ser hipótese de litigância de má-fé. Tece outras breves considerações, colaciona jurisprudência e, ao final, requer o provimento do agravo de instrumento para que seja afastada a multa.
É o relatório.
De forma objetiva, dou provimento ao agravo de instrumento.
No conceito de Nery Júnior e Andrade Nery1, má-fé é o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais.
O artigo 79 do CPC prevê a responsabilidade das partes que litigarem de má-fé.
Outrossim, a litigância de má-fé apenas se caracteriza quando comprovada a intenção da parte em prejudicar o trâmite regular do processo (dolo), independentemente de prova de efetivo dano processual.
Nesse sentido é o entendimento do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A Corte Especial, ao apreciar o AgInt no AREsp 957.821/MS, concluiu que, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15, a comprovação do feriado local deve ocorrer no ato da interposição do reclamo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do aludido diploma, que contém previsão expressa quanto à necessidade de comprovar o feriado no ato da interposição da insurgência, sendo descabido, nesse caso, intimar a parte para regularização, haja vista a gravidade do vício. 1.1. No caso em tela, a parte insurgente interpôs recurso especial depois de escoado o prazo legal e não apresentou, no momento da interposição do reclamo, documentos hábeis a comprovar a ocorrência de feriado local, impondo-se a inadmissão do recurso. 2. A existência de pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tempestividade do recurso não tem o condão de vincular o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete examinar, em definitivo, os requisitos de admissibilidade do apelo especial. Precedentes. 3. A simples interposição de recurso não se caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (Aglnt no AREsp 1.427.716, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/04/2019, DJe 03/05/2019)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. ECAD...
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