Decisão Monocrática nº 52455800820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 05-12-2022

Data de Julgamento05 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52455800820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003089713
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5245580-08.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Desa. WALDA MARIA MELO PIERRO

AGRAVANTE: ELTOM LISMAR BINKOSKI PUCHALSKI

AGRAVADO: MARIA CRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.

CONFORME DISCIPLINA O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AS HIPÓTESES PREVISTAS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SE ENCONTRAM ALINHADAS EM ROL TAXATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, CPC.

DECISÃO, NO CASO, QUE REJEITOU A PRELIMINAR SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO (ILEGITIMIDADE PASSIVA), QUE NÃO SE AFIGURA AGRAVÁVEL, DEVENDO, PORTANTO, NÃO SER CONHECIDO O RECURSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, III, DO CPC.

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEU INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, NO JULGAMENTO DOS RESP 1.696.396/MT E 1.704.520/MT (TEMA REPETITIVO 988), MITIGANDO A TAXATIVIDADE, COMPORTANDO EXCEÇÃO QUANDO SE ESTIVER DIANTE DE SITUAÇÕES QUE NÃO POSSAM SER EXAMINADAS EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA URGÊNCIA POR PREJUÍZO CONCRETO E UTILIDADE DO PROVIMENTO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.

NÃO CONHECERAM DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELTOM LISMAR BINKOSKI PUCHALSKI em face da decisão que, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico ajuizada por MARIA CRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva.

Em suas razões, alega que basta uma rápida análise da exposição dos fatos e dos documentos anexados à inicial para verificar que jamais o agravante poderia ser demandado para responder pela alegada negociação celebrada entre a autora /agravada e o demandado Luiz Fernando Alencastro, quer com relação à pretensão de anulação do negócio jurídico pactuado, quer com relação a pretensão de receber o que entende devido em decorrência do contrato celebrado. Refere ser incontroverso que o réu, ora agravante, não participou do contrato objeto da anulação, de modo que é exclusiva dos demais réus mencionados na exordial a responsabilidade para responder à presente ação. Sinala que, não tendo participado do contrato celebrado entre a autora e o demandado Luiz Fernando Alencastro, relativo à compra e venda das terras, obviamente não poderá ser responsabilizado pela respectiva anulação e/ou indenização dai decorrente. Pede o provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, as hipóteses previstas para a interposição do recurso de agravo de instrumento se encontram alinhadas em rol taxativo, conforme se observa:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (vetado);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

No caso em análise, o agravante insurge-se contra a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Todavia, a decisão não...

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