Decisão Monocrática nº 52456165020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 02-12-2022

Data de Julgamento02 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52456165020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003082586
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5245616-50.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Casamento

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

agravo de instrumento. ação de separação judicial. processo findo. prosseguimento do feito para ultimação administrativa da partilha. necessidade de diligências a serem providenciadas pela parte postulante. diligências administrativas que tocam à parte, não cabendo interferência judicial. mero despacho. irrecorribilidade. julgamento monocrático. exegese do art. 932, iii, do código de processo civil.

recurso não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por M. de M. L. F., inconformada com a manifestação judicial proferida nos autos da Ação de Separação Judicial que promoveu conjuntamente com P.R.S.Q.

A demanda foi ajuizada em 1997, no formato consensual, com decisão transitada em julgado, e arquivado o feito.

Homologada a partilha, postulou a demandante o prosseguimento, sendo determinada a ultimação administrativa da partilha (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 45).

No evento 8, além de postular o prosseguimento de dita partilha, também requereu a concessão de prazo, o que foi deferido.

No evento 25, postula a parte autora a expedição de mandado de averbação do imóvel que lhe tocou, sobrevindo a decisão agravada, lançada no evento 27 dos autos originários:

"Vistos.

Inviável o deferimento do pedido retro, tendo em vista a necessidade de aporte da DIT e suas devidas certidões fiscais.

Intimem-se.

Dil. Legais".

Nas razões recursais, informa que, porque seu ex-marido não quitou despesas de IPVA atrasados, aduzindo, ainda, que o automóvel correspondente à dívida nem fez parte da partilha, não consegue a emissão de certidão negativa junto à Secretaria da Fazenda. Assim, postula que seja seu nome excluído da cobrança de IPVA - a qual se destina ao seu ex-marido, oficiando-se à Secretaria da Fazenda para emitir a certidão definitiva discriminando apenas o imóvel partilhado e de propriedade da agravante.

O recurso não pode ser conhecido, adianto.

De fato, se trata de processo findo, em que houve a pretensão de prosseguimento tão somente quanto à ultimação administrativa da partilha.

Nesse passo, cabíveis são à...

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