Decisão Monocrática nº 52456165020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 02-12-2022
Data de Julgamento | 02 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52456165020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003082586
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5245616-50.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Casamento
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
agravo de instrumento. ação de separação judicial. processo findo. prosseguimento do feito para ultimação administrativa da partilha. necessidade de diligências a serem providenciadas pela parte postulante. diligências administrativas que tocam à parte, não cabendo interferência judicial. mero despacho. irrecorribilidade. julgamento monocrático. exegese do art. 932, iii, do código de processo civil.
recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por M. de M. L. F., inconformada com a manifestação judicial proferida nos autos da Ação de Separação Judicial que promoveu conjuntamente com P.R.S.Q.
A demanda foi ajuizada em 1997, no formato consensual, com decisão transitada em julgado, e arquivado o feito.
Homologada a partilha, postulou a demandante o prosseguimento, sendo determinada a ultimação administrativa da partilha (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 45).
No evento 8, além de postular o prosseguimento de dita partilha, também requereu a concessão de prazo, o que foi deferido.
No evento 25, postula a parte autora a expedição de mandado de averbação do imóvel que lhe tocou, sobrevindo a decisão agravada, lançada no evento 27 dos autos originários:
"Vistos.
Inviável o deferimento do pedido retro, tendo em vista a necessidade de aporte da DIT e suas devidas certidões fiscais.
Intimem-se.
Dil. Legais".
Nas razões recursais, informa que, porque seu ex-marido não quitou despesas de IPVA atrasados, aduzindo, ainda, que o automóvel correspondente à dívida nem fez parte da partilha, não consegue a emissão de certidão negativa junto à Secretaria da Fazenda. Assim, postula que seja seu nome excluído da cobrança de IPVA - a qual se destina ao seu ex-marido, oficiando-se à Secretaria da Fazenda para emitir a certidão definitiva discriminando apenas o imóvel partilhado e de propriedade da agravante.
O recurso não pode ser conhecido, adianto.
De fato, se trata de processo findo, em que houve a pretensão de prosseguimento tão somente quanto à ultimação administrativa da partilha.
Nesse passo, cabíveis são à...
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