Decisão Monocrática nº 52458295620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 02-12-2022

Data de Julgamento02 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo52458295620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003080834
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5245829-56.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Infração Administrativa

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

SUSCITANTE: 1º Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre

SUSCITADO: 2º JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DA 2 ª e 4ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE. FEITO RESPEITANTE À INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.

o só fato de a parte ter de arcar com a perícia não justifica a conexão das ações, lembrando que "a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador".

CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O 1º JUIZADO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL suscita conflito negativo de competência, em face do 2º JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL, ambos da Comarca de Porto Alegre, nos autos da ação de desconstituicão de auto de infração ajuizada por STS - Sistema de Transportes do Sul e Restinga Transportes Coletivos LTDA. contra Empresa Pública de Transportes e Circulação - EPTC.

Alega que a presente demanda foi distribuída a 11ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca em agosto de 2014, sendo redistribuída posteriormente, por compensação, ao 2º Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, em razão do § 3º do art. 1º da Resolução n.º 1.336/2021 – COMAG. Todavia, em agosto de 2022, o Juízo suscitado declinou da competência para processar e julgar a presente demanda sob a alegação de haver conexão com o processo n.º 001/1.15.0125904-1, o qual tramita neste Juizado e foi distribuído em julho de 2015. Afirma que o art. 58 do CPC prevê que a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente, assim como o art. 59 do CPC especifica que a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Argumenta que o fato de o processo em tramitação na 4ª Vara da Fazenda Pública gerar “risco de decisões conflitantes” em absoluto legitima a violação de regras claras e de observância obrigatória inseridas no Código de Processo Civil acerca da definição da competência.

Sustenta que a competência para o processamento e julgamento de ambos os processos (Processo Cível Digitalizado nº 5032184-71.2014.8.21.0001 e Processo n.º 001/1.15.0125904- 1), diante do risco de decisões conflitantes, é do 2º Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.

É o relatório.

Compulsando os autos originários, verifica-se que busca a parte demandante a desconstituição de 853 autos de infração emitidos pela EPTC.

Com efeito, a presente demanda anulatória foi distribuída a 11ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca em agosto de 2014,...

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