Decisão Monocrática nº 52463737820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52463737820218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002159775
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5246373-78.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS À EX-MULHER. REDUÇÃO DO ENCARGO OPERADA NA ORIGEM, IN LIMINE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO CONTRADITÓRIO. RESTABELECIMENTO DA obrigação ALIMENtar constituída por escritura pública de divórcio.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA BEATRIZ T. contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de exoneração de alimentos promovida por RUI EDSON K., redimensionou o encargo para 01 (um) salário mínimo nacional, sem prejuízo do pagamento do plano de saúde, deferindo, em parte, a tutela de urgência requerida pelo autor (Evento 12, DESPADEC1, dos autos originários).

Em razões, afirma não possuir condições de manter-se sem os alimentos prestados pelo agravado, tendo em vista restar impossibilitada de exercer atividade laborativa. Refere apresentar quadro de saúde complicado, além de ter se dedicado à família e aos filhos durante todo o casamento. Salienta não ser proprietária de salão de beleza, conforme afirmado pelo agravado, possuindo apenas um quarto em sua casa onde, eventualmente, "trabalha com depilação". Disse estar na iminência de completar 60 (sessenta) anos de idade e, devido ao quadro de saúde debilitado, requer a manutenção dos alimentos estipulados na escritura pública de divórcio. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, provendo-se o agravo de instrumento, ao final.

O recurso foi recebido no natural efeito (Evento 4, DESPADEC1).

Foram ofertadas contrarrazões (Evento 11, CONTRAZ1).

A ilustre Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (Evento 14, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. Antecipo que o recurso merece provimento.

A obrigação alimentar entre cônjuges/companheiros está lastreada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação quando demonstrada a dependência econômica de uma parte em relação à outra, observando-se, sempre, o binômio necessidade-possibilidade.

Assim dispõem os arts. 1.694 e 1.695 do CCB, in verbis:

"Art. 1.694 - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Art. 1.695 - São devidos os alimentos quando...

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