Decisão Monocrática nº 52464851320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 02-12-2022

Data de Julgamento02 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo52464851320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003085529
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5246485-13.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUCESSÕES. Ação anulatória DE TESTAMENTO. InventÁrio. Conexão. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

As ações de inventário e de anulação de testamento versam sobre relações jurídicas diversas que, a despeito dos possíveis efeitos patrimoniais que eventual anulação de testamento possa provocar no inventário e, consequentemente, na partilha de bens, não é suficiente para tornar prevento o juízo do inventário, ante a ausência de conexão entre as ações.

A distribuição do processo deve obedecer as regras de organização judiciária e, havendo resolução n. 1248/2019 do COMAG definindo a competência exclusiva da 3ª Vara de Sucessões para o julgamento das ações sucessórias ajuizadas no período de 25/03/2019 a 31/12/2019, a esse juízo compete o julgamento da ação anulatória de testamento proposta em 05 de setembro de 2019.

Tratando-se de competência funcional, é possível o seu reconhecimento de ofício.

Precedentes do TJRS e do STJ.

Conflito de competência desacolhido liminarmente.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Efetuo o julgamento monocrático para julgar improcedente o presente conflito de competência, declarando competente o eminente juízo suscitante, observada a orientação do STJ e deste Tribunal de Justiça a respeito do tema.

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 3ª VARA DE SUCESSÕES E PRECATÓRIAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE em face do JUÍZO DA 2ª VARA DE SUCESSÕES DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE nos autos da "Ação anulatória de testamento" movida por FERNANDO Z. contra o ESPÓLIO DE GINA P. Z. e UMBERTO Z., tendo em vista o testamento realizado por GINA P. Z. em favor de UMBERTO Z..

Compulsando os autos, verifico ter sido a demanda distribuída inicialmente ao JUÍZO DA 2ª VARA DE SUCESSÕES DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, que declinou da competência em decisão assim lançada (Evento 102 dos autos de origem):

Inobstante o avançado estado da demanda, compulsando os autos, verifica-se que a presente anulatória de testamento foi distribuída por dependência ao processo nº 50277989520148210001 (evento 1), que corresponde ao inventário de Gina P. Z., ora testadora.

No entanto, entendo que não há conexão entre a ação anulatória de testamento e a ação de inventário/arrolamento.

Nesse sentido:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM PROCESSO DE INVENTÁRIO EM TRAMITAÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. O processo anterior de inventário, não exerce via atrativa de ação que busca a anulação de testamento. Apenas o resultado da ação anulatória é que deve ser levado ao Juízo do Inventário para cumprimento quando da partilha. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº 50475679720218217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 27-05-2021)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM O INVENTÁRIO. 1. Não há conexão entre o inventário e a ação onde os herdeiros buscam a anulação do testamento deixado pelo de cujus, pois são relações jurídicas autônomas. 2. Em que pese a solução da ação anulatória interesse ao inventário, este não influencia o processo que visa a anulação do testamento, nem a discussão nele travada influi no inventário, devendo-se ter em conta que apenas o resultado patrimonial é que deverá ser levado ao juízo do inventário. 3. A anterior tramitação do processo de inventário não atrai para o Juízo o julgamento da ação de anulação de testamento. Conflito acolhido.(Conflito de Competência, Nº 70072297773, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 29-03-2017)(grifei)

Sendo assim, intimem-se e redistribua-se o feito à 3ª Vara de Sucessões, que é competente para o julgamento das ações sucessórias ajuizadas após 25/03/2019 até 01/05/2021.

Redistribuído o processo ao JUÍZO DA 3ª VARA DE SUCESSÕES E PRECATÓRIAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, foi suscitado o conflito de competência, decisão de seguinte teor (Evento 177 dos autos de origem):

Vistos.

Trata-se de ação de anulação de testamento ajuizada por Fernando Z. (evento 1, proc2) que pretende ver anulada a disposição de última vontade por instrumento público (lavrada em 27/04/2004 - evento1, out5) feita por Gina P. Z., falecida em 08 de setembro de 2014 (evento34, certobit6), sob o argumento de que ela não estava lúcida quando da lavratura do ato, além de ter sido induzida, enganada e coagida a realizar o testamento que beneficiada Umberto Z. (evento34, certobit4, em 26/01/2020 - após o ingresso da ação), sucedido por Tatiana (evento61, proc2) e Roberto (evento 90, proc2). No ato, foi legado a Umberto imóvel situado na Rua Vicente da Fontoura, 2676/701, saldos bancários e veículo automotor, além de ser ele nomeado...

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