Decisão Monocrática nº 52465365820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-03-2022

Data de Julgamento10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52465365820218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001805880
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5246536-58.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Regulamentação de Visitas

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO declaratória de alienação parental cumulada com pedido de regulamENTAÇÃO de visitas. IRRESIGNAÇÃO RECEBIDA NO ÚNICO EFEITO. CONVIVÊNCIA paterno-FILIAL EM PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES DE VERÃO. TRANScURSO DE PERÍODO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO DA RELATORA FUNDAMENTADA NO ART. 932, III, DO CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURO H., inconformado com a decisão do evento 724 - processo de origem, que nos autos da ação declaratória de alienação parental cumulada com pedido de regulamentação de visitas, ajuizada por DANIELA B. DA S., indeferiu o pedido de regulamentação do convívio paterno-filial no período das férias de verão.

Nas razões, sustenta que a genitora tem logrado êxito no seu objetivo de permanecer dificultando a convivência paterno-filial. Aduz que o filho se mantém adaptado ao convívio paterno, não havendo motivos razoáveis para impedir a convivência do menor com o genitor, bem como com a família paterna, durante os festejos natalinos e férias escolares. Nesses termos, requer seja autorizado a permanecer com o filho no Natal, entre os dias 22/12, às 11h, e o dia 26/12, às 20h, permitindo que viaje a Santa Rosa/RS para comemorar a festividade com a família paterna, bem como seja regulamentada a convivência paterna no período de férias escolares de verão, no mês de janeiro, no período de 14/01, às 11h, até o dia 20/01, às 20h, e no mês de fevereiro, entre os dias 11/02, às 11h e 17/02, às 20h (evento 1).

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo (evento 6).

Com parecer do Ministério Público nesta Corte (evento 24), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente com amparo no inciso III do art. 932 do CPC.

Conforme observa o Ministério Público de segundo grau, evento 24, houve o transcurso dos períodos de festividades e férias escolares apontados nas razões de insurgência, resultando, assim, esvaziada a...

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