Decisão Monocrática nº 52465365820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-03-2022
Data de Julgamento | 10 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52465365820218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001805880
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5246536-58.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Regulamentação de Visitas
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO declaratória de alienação parental cumulada com pedido de regulamENTAÇÃO de visitas. IRRESIGNAÇÃO RECEBIDA NO ÚNICO EFEITO. CONVIVÊNCIA paterno-FILIAL EM PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES DE VERÃO. TRANScURSO DE PERÍODO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO DA RELATORA FUNDAMENTADA NO ART. 932, III, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURO H., inconformado com a decisão do evento 724 - processo de origem, que nos autos da ação declaratória de alienação parental cumulada com pedido de regulamentação de visitas, ajuizada por DANIELA B. DA S., indeferiu o pedido de regulamentação do convívio paterno-filial no período das férias de verão.
Nas razões, sustenta que a genitora tem logrado êxito no seu objetivo de permanecer dificultando a convivência paterno-filial. Aduz que o filho se mantém adaptado ao convívio paterno, não havendo motivos razoáveis para impedir a convivência do menor com o genitor, bem como com a família paterna, durante os festejos natalinos e férias escolares. Nesses termos, requer seja autorizado a permanecer com o filho no Natal, entre os dias 22/12, às 11h, e o dia 26/12, às 20h, permitindo que viaje a Santa Rosa/RS para comemorar a festividade com a família paterna, bem como seja regulamentada a convivência paterna no período de férias escolares de verão, no mês de janeiro, no período de 14/01, às 11h, até o dia 20/01, às 20h, e no mês de fevereiro, entre os dias 11/02, às 11h e 17/02, às 20h (evento 1).
O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo (evento 6).
Com parecer do Ministério Público nesta Corte (evento 24), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
2. Decido monocraticamente com amparo no inciso III do art. 932 do CPC.
Conforme observa o Ministério Público de segundo grau, evento 24, houve o transcurso dos períodos de festividades e férias escolares apontados nas razões de insurgência, resultando, assim, esvaziada a...
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