Decisão Monocrática nº 52466436820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 05-12-2022

Data de Julgamento05 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52466436820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003087273
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5246643-68.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

AGRAVANTE: PATRICIA MARIA PIFFER

AGRAVADO: ANA CAROLINE MARQUES DE ASSIS SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. indeferimento da tutela de URGÊNCIA AO INÍCIO DA AÇÃO. PRETENSÃO REITERADA EM SEDE DE RÉPLICA. DECISÃO MANTIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PARTE AUTORA RENUNCIA AO Prazo recursal e, na sequência, RENOVA O PEDIDO LIMINAR de despejo. NOVO PROVIMENTO JURISDICIONAL MANTENDO A DECISÃO ANTERIOR POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. despacho de mero expediente. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC. pedido de reconsideração QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL, TAMPOUCO AUTORIZA A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ PRECLUSA. EXEGESE DO ART. 507 DO CPC. DESATENDIDO O PRAZO DO ART. 1.003, §5º, CPC. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PATRICIA MARIA PIFFER em razão do provimento judicial que manteve o indeferimento da liminar pleiteada ao início da ação de despejo movida em desfavor de ANA CAROLINE MARQUES DE ASSIS SILVA, conforme fundamentos a seguir transcritos (Evento 33 do processo de origem):

"Vistos.

Considerando que o contrato firmado está assegurado com a garantia prevista no art. 37, II, da Lei 8.245/91, Indefiro o pedido do evento 30, PET1, e mantendo a decisão do evento 3, DESPADEC1 pelos seus próprios fundamentos.

Aguarde-se a audiência aprazada.

Diligências legais".

Em suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, que, diante do indeferimento do pedido de antecipação de tutela, optou por aguardar a citação da parte agravada para contestar, pois esta poderia depositar ou quitar os valores atrasados com os locatícios. Refere que, em réplica, reiterou a pretensão liminar de despejo, a qual novamente foi indeferida. Menciona que, ao ser intimada da audiência de instrução e julgamento aprazada, novamente postulou a concessão da antecipação de tutela, que igualmente foi indeferida. Ratifica que a garantia ofertada pela agravada no momento da assinatura do contrato de locação não pode obstar o deferimento da pretensão liminar, uma vez que já se exauriu em razão da inadimplência desde novembro/2021. Colaciona jurisprudência desta Corte. Pede a concessão da antecipação de tutela recursal para deferir a ordem de despejo e, ao final, o provimento do recurso.

É o relatório.

DECIDO.

Adianto que o recurso não merece ser conhecido, pois inadmissível, conforme disposto no art. 932, inciso III do CPC, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT