Decisão Monocrática nº 52466621120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-07-2022

Data de Julgamento26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52466621120218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002490827
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5246662-11.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. Ação de alimentos. Cumprimento de sentença. PEDIDO DE gratuidade da justiça. DESCABIMENTO. Tramitação conjunta das execuções. Desnecessidade.

A GRATUIDADE da justiça CONSTITUI EXCEÇÃO DENTRO DO SISTEMA JUDICIÁRIO PÁTRIO E O BENEFÍCIO DEVE SER DEFERIDO SOMENTE ÀQUELES QUE SÃO EFETIVAMENTE NECESSITADOS na acepção legal. Nos termos do art. 98 do CPC, a concessão do benefício está condicionada à insuficiência de recursos da parte para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA VISA ASSEGURAR O ACESSO À JUSTIÇA DE QUEM NÃO POSSUI RECURSOS PARA ATENDER AS DESPESAS DO PROCESSO SEM ACARRETAR SACRIFÍCIO AO SEU SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.

Demonstrada a capacidade financeira do recorrente, o pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido.

Não há obrigatoriedade de inclusão de todas as parcelas vencidas em uma única execução nem a tramitação conjunta em caso de múltiplas execuções. Períodos de inadimplência diversos.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LUIZ R.P.C. em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença relativa à ação de alimentos proposta por ISADORA O.C e JOAO HENRIQUE O.C, indeferiu a gratuidade da justiça requerida pelo réu.

Em suas razões, alegou que, para o deferimento da gratuidade judiciária, não se exige o estado de miserabilidade. afirmou que a sua situação patrimonial e a renda percebida não podem servir como fundamento para indeferir a concessão do benefício. Asseverou que a sua renda anual em 2020 foi de R$ 65.012,29. Disse que as pessoas jurídicas a que estava vinculado estão baixadas e endividadas. Com relação à existência de duas ações executivas, afirmou ser impositiva a tramitação conjunta, vez que se tratam das mesmas partes e o rito é o mesmo. Requereu o conhecimento e provimento do recurso a fim de que lhe seja deferida a gratuidade da justiça bem como que seja determinada a tramitação conjunta das execuções.

O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo (evento 5, DOC1).

A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 12, DOC1).

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 16, DOC1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7a Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

É o relatório.

Decido.

Considerando a orientação jurisprudencial desta 7a Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.

Inicialmente, observo que a gratuidade da justiça se trata de benefício que visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC). Ou seja, a gratuidade constitui exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve mediante pagamento de custas.

Estabelece o art. 99, § 3º, do CPC, que se presume verdadeira a alegação da pessoa natural de que enfrenta situação de insuficiência de recursos, sendo que o pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, §2º, CPC).

Portanto, o pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício.

Acerca do tema, cito a jurisprudência do Eg. TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEVIDO AOS ALIMENTOS (LIMINAR). PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSENTE PROVA...

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