Decisão Monocrática nº 52467063020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-03-2022

Data de Julgamento26 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52467063020218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001804101
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5246706-30.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PERÍODO DE CONVÍVIO PATERNO-FILIAL NAS FESTAS DE FINAL DE ANO E FÉRIAS ESCOLARES (JANEIRO E FEVEREIRO DE 2022). PERÍODO FINDo. JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO DIANTE DA PERDA DO OBJETO AO LONGO DA INSTRUÇÃO.

RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIULIANO F. contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação revisional de alimentos promovida em face de LORENZO W. F. e VICENZO W. F., menores representados pela genitora, acolheu integralmente a promoção do Ministério Público para regulamentar a convivência dos genitores em relação aos filhos nos festejos de final de ano e férias escolares nos seguintes termos (Evento 46, DESPADEC1, dos autos originários):

"(...)

a) os adolescentes passarão o Natal na companhia da mãe e o Ano Novo com o pai, sem prejuízo de contato virtual/telefônico com o genitor que não estiver presente bem assim nos demais períodos de férias de verão, conforme divisão proposta pela parte requerida, acima descrita (evento 42);

b) novamente na companhia da genitora no período de 13/01 a 27/01 - 15 dias (aniversário da avó materna é dia 16/01);

c) na companhia do pai a partir de 28/01 a 15/02- 19 dias (aniversário do Genitor, dia 28/01); e na companhia da mãe de 16/02 a 20/02 – 05.

(...)".

Em razões, salienta que, conforme acordado nos autos da ação de divórcio, o feriado do Ano Novo de 2022 os filhos deveriam estar com a genitora, e o Natal de 2021 passariam ao lado da família paterna. Refere que a mãe dos meninos não possui residência no litoral e não tem interesse em passar o Ano Novo com os adolescentes. Afirma não se importar de levá-los para praia neste feriado, contudo, não abre mão da data natalina, por razões familiares: o avô paterno está com câncer terminal e, provavelmente, será o último Natal em família, tanto que seu irmão que reside nos EUA está vindo com a família para passar...

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