Decisão Monocrática nº 52467086320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52467086320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003128816
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5246708-63.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. VALORES DEPOSITADOS EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE contrato particular de promessa de cessão de direitos de legado. LIBERAÇÃO VIA ALVARÁ JUDICIAL. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE ULTIMAÇÃO DO INVENTÁRIO. DECISÃO A QUO REFORMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO ANTÔNIO DE A. E S., ANDERSON R. I., GABRIEL C. DA S., SUCESSÃO DE LIRES DA S. L., contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de inventário dos bens deixados em razão do falecimento de FERNANDO C. B., indeferiu o pedido de liberação dos valores depositados pela pessoa jurídica REALENGO PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA, "devendo, antes, ser ultimado o inventário". (Eventos 549 e 584, dos autos originários).

Em razões, afirmam que a presente decisão vai de encontro à determinação do Evento 470, que possibilitou a entrega antecipada do legado, na medida em que está a exigir a ultimação do inventário para liberar os valores e ordenar a expedição de documentos, violando o princípio da segurança jurídica e da imutabilidade das decisões, expressos nos arts. 502, 503, 505 do CPC. Consignam que o decisum gera prejuízos "emocionais e financeiros aos cedentes, que estão com os valores (expressivos) retidos de forma indevida, sem uma remuneração que poderiam obter junto às instituições financeiras e de investimento patrimonial". Sustentam que o diferimento da entrega do legado para após a partilha se trata de situação excepcional, o que não se verifica do caso concreto, pois o legado foi antecipado por decisão transitada em julgado; não houve oposição das partes e do Ministério Público; a cessão de direitos de legado foi perfectibilizada mediante a outorga de escritura pública; o anterior inventariante promoveu o pagamento de todos os débitos estaduais, federais e municipais, deixando na conta do Espólio mais de R$ 3 milhões de reais; e, trata-se de espólio solvente, e os cedentes são pessoas idosas e com comorbidades, merecendo ser reconhecido o direito de desfrutar daquilo que lhes foi deixado...

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