Decisão Monocrática nº 52467346120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 02-12-2022
Data de Julgamento | 02 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52467346120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003087321
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5246734-61.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA PRATA
AGRAVADO: BALDUINO RIGO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO de nova prata. SERASAJUD. CONSULTA. CABIMENTO. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento do MUNICÍPIO DE NOVA PRATA, postulando a reforma da decisão que, nos autos da execução fiscal movida em face de BALDUINO RIGO, indeferiu-lhe os pedidos de consulta ao sistema SERASAJUD.
Sustenta o cabimento da consulta pelos sistemas disponíveis e a inclusão do nome do devedor nos sistemas de proteção ao crédito, destacando precedentes jurisprudenciais e do STJ. Refere a necessidade da pesquisa no caso concreto.
Pede o provimento ao recurso.
É o relatório.
A inconformidade merece prosperar.
A jurisprudência desta Câmara é tranquila no sentido de que:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD, RENAJUD E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – SREI. CONSULTA. CABIMENTO. Superada a conceituação inicial de ser necessário exaurimento das práticas ortodoxas, na busca de bens a penhorar, não mais se justificam restrições ao emprego de consulta aos sistemas RenaJud e InfoJud, notadamente após o advento da Lei nº 11.832/06, o que, mesmíssimas razões, estende-se ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50409940920228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 07-03-2022)
Ainda, como destacado pelo Desembargador Francisco José Moesch, nos autos do agravo de instrumento nº 70076515394, “embora o disposto no § 3° do art. 782 do novo CPC seja uma faculdade do juiz, entendo que o sistema SERASAJUD, na mesma linha dos demais sistemas (RENAJUD, INFOJUD, etc.), por ser uma ferramenta criada para auxiliar e dar mais agilidade aos processos, deve ser utilizada”.
Assim:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. 1. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, existe a possibilidade de o juiz realizar a inclusão do nome do executado em...
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