Decisão Monocrática nº 52468041520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 13-04-2022

Data de Julgamento13 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52468041520218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002023304
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5246804-15.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Casamento

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de divórcio direto litigioso cumuladA com partilha de bens e dívidas, guarda, alimentos e regulamentação de visitas. DESISTÊNCIA DE RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.

CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É FACULTADO AO RECORRENTE, A QUALQUER TEMPO, PETICIONAR PELA DESISTÊNCIA DO RECURSO.

HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marines R. B. G., nos autos da ação de divórcio direto litigioso cumulado com partilha de bens e dívidas, guarda, alimentos e regulamentação de visitas, contra decisão exarada pelo juízo de origem que deferiu a guarda provisória das filhas à requerente, e fixou alimentos provisórios no percentual de 30% do salário mínimo nacional.

Em razões, a agravante explicou que possui gastos com água, luz e alimentação, e o genitor labora como pedreiro, tendo plenas condições de auxiliar no sustento das filhas. Frisou que o demandado é funcionário público municipal, devendo os alimentos serem fixados com base nos seus rendimentos. Postulou o provimento do recurso, afim de majorar a pensão alimentícia para 30% dos rendimentos brutos do demandado.

Em decisão liminar, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Marisa Lara Adami da Silva, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso tinha por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de divórcio direto litigioso cumulado com partilha de bens e dívidas, guarda, alimentos e regulamentação de visitas, deferiu a guarda provisória das filhas à requerente, e fixou alimentos provisórios no percentual de 30% do salário mínimo nacional.

Ocorre que, em consulta aos autos originários, constatou-se que a agravante requereu a extinção do feito, tendo em vista que se reconciliou com seu companheiro (Evento 15 - Declaração 2 - Origem). Devidamente intimada, Marines informou que não tem mais interesse no...

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