Decisão Monocrática nº 52469891920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 02-12-2022

Data de Julgamento02 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52469891920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003087989
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5246989-19.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Infração Administrativa

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

AGRAVANTE: EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES E CIRCULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - EPTC

AGRAVADO: CONSORCIO SISTEMA TRANSPORTADOR SUL DE PASSAGEIROS - STS

AGRAVADO: RESTINGA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito público não especificado. CONEXÃO. descabimento.

O SÓ FATO DE A PARTE TER DE ARCAR COM A PERÍCIA NÃO JUSTIFICA A CONEXÃO DAS AÇÕES, LEMBRANDO QUE "A REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO CONFIGURA FACULDADE ATRIBUÍDA AO JULGADOR".

recURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento da EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES E CIRCULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - EPTC contra CONSORCIO SISTEMA TRANSPORTADOR SUL DE PASSAGEIROS - STS e RESTINGA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, inconformado com a decisão que determinou a conexão das ações, remetendo os autos ao 1º Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública para julgamento em conjunto

Sustenta que as causas de conexão ou são decorrentes do pedido ou causa de pedir comuns, ou de ações que poderão gerar risco de decisões conflitantes, não sendo o caso dos autos. Refere que os objetos são diversos, ou seja, em uma, discute-se a desconstituição de 853 (oitocentos e cinquenta e três) autos de infração e na outra demanda, a cobrança de outros 1.032 (um mil e trinta e dois) autos de infração hígidos. Destaca que, considerando a procedência da ação de desconstituição dos autos de infração interposta pelas empresas agravadas, em nada refletiriam na ação de cobrança, uma vez que são autos diferenciados daqueles impugnados.

Pede, por isso, o provimento do recurso.

É o relatório.

Tem razão o recorrente.

Transcrevo, a propósito, a decisão proferida no COLFLITO DE COMPETÊNCIA nº 5245829-56.2022.8.21.7000:

Compulsando os autos originários, verifica-se que busca a parte demandante a desconstituição de 853 autos de infração emitidos pela EPTC.

Com efeito, a presente demanda anulatória foi distribuída a 11ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca em agosto de 2014, sendo redistribuída posteriormente (20 de maio de 2021) ao 2º Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, em razão do § 3º do art. 1º da Resolução n.º 1.336/2021 – COMAG.

E o juízo suscitado declinou da competência para processar e julgar o feito sob a alegação de haver conexão com o processo n.º 001/1.15.0125904-1 (ação de cobrança de multas), o qual foi distribuído em julho de 2015, e tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, atendendo a pedido da parte, visando ao...

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