Decisão Monocrática nº 52470025220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 02-05-2022

Data de Julgamento02 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52470025220218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002090934
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5247002-52.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DO PEDIDO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, OU A REPETIÇÃO DO PEDIDO, NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU RESTITUIR O PRAZO RECURSAL. 2. SE A PARTE NÃO CONCORDOU COM A DECISÃO ANTERIOR, DEVERIA TER INTEOSTO O RECURSO PRÓPRIO, E NÃO REPETIR O PEDIDO. 3. TENDO FLUÍDO LAPSO DE TEMPO SUPERIOR AO LEGAL ENTRE A CIÊNCIA DA DECISÃO RECORRIDA E A INTEOSIÇÃO DO RECURSO, NÃO É POSSÍVEL CONHECER DO PLEITO RECURSAL. 4. A TEMPESTIVIDADE É PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de FABIANO R. M. com a r. decisão que, entendendo preclusa a decisão, manteve a inclusão dos filhos no plano de saúde que já era usufruído antes da alteração, determinando seja oficiado à Caixa Econômica Federal para que proceda a reinclusão dos filhos ALYSSIA M. R. M., VICTOR I. A. M. E VICENZO M. R. M. no plano de Saúde Caixa, nos moldes anteriores à exclusão, nos autos da ação de divórcio, partilha de bens e alimentos para divorcianda cumulada com guarda, visitação e alimentos para os filhos que lhe move KYRIA M. R. M.

Sustenta o recorrente a inocorrência de preclusão sobre a matéria. Refere que a decisão do Evento 140 do processo de origem não fixou a obrigação como alimentos in natura, não estabeleceu os limites da obrigação do agravante em relação ao custeamento do plano e nada falou sobre o impacto financeiro da medida em relação à capacidade contributiva do genitor, que já está obrigado ao pagamento de alimentos in pecunia no valor equivalente a 35% de seus rendimentos líquidos, incidentes sobre o 13º salário e sobre as férias. Refere a ausência de capacidade financeira do agravante para custear a obrigação decorrente dessa majoração dos alimentos com a fixação de alimentos in natura. Diz que ou se mantém apenas o pensionamento in pecunia, ou, então, reduz-se este para se fixar aquele, de modo a compatibilizar a obrigação à realidade financeira do alimentante e à necessidade dos alimentados. Alega que foi esse motivo que, ao tempo da fixação dos alimentos in pecunia, excluiu os filhos do plano de saúde, pois tal obrigação não restara fixada nos atos decisórios que arbitraram o quantum alimentar, além de ser incondizente com sua capacidade contributiva, imprescindível a reforma da decisão do Evento 243. Pretende a reforma da decisão para o fim de suspender-se a obrigação alimentar in natura fixada pelo Juízo de piso no ato decisório do Evento 243, mantendo-se apenas a de natureza in pecunia, atualmente vigente, ou, alternativamente, ser minorada a verba alimentar, de 35% para 25% dos seus ganhos líquidos, redistribuído de forma proporcional entre os recorridos, mantendo-se a obrigação in natura estipulada em favor dos recorridos. Pede o provimento do recurso.

Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo não conhecimento da irresignação.

É o relatório.

Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático e adianto que não está apto para ser conhecido o recurso.

Com efeito, não é possível conhecer do pleito recursal, pois é manifestamente intempestivo, estando claro que o recorrente teve ciência inequívoca da decisão hostilizada, que é a do Evento 140, dos autos originários, lançada em 31 de julho de 2021, tendo apresentado novo pedido em 05 de novembro de 2021 (Evento 239, dos autos de origem), sobrevindo, então, a decisão do Evento 243, dos autos de origem, que apenas manteve pelos seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão do Evento 140. Ou seja, o recorrente deixou de manejar o recurso cabível no momento oportuno, operando-se a preclusão.

Está claro, pois, que o presente recurso foi interposto somente em 13 de dezembro de 2021, quando há muito já havia escoado o prazo recursal, pois deveria ter interposto o recurso próprio no momento em que teve ciência inequívoca da decisão do Evento 140, proferida em 31 de julho de 2021.

Como disse, em vez de recorrer, o recorrente optou por formular novo pedido, deixando fluir in albis o prazo legal para apresentar recurso.

Assim, o agravo de instrumento interposto é intempestivo, pois o pleito de reconsideração ou a...

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