Decisão Monocrática nº 52471246520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-04-2022

Data de Julgamento23 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52471246520218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002055718
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5247124-65.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação revisional de alimentos - majoração. filha menor de idade. pedido recursal de minoração. cabimento. análise do binômio alimentar. 1. logrando êxito o alimentante em comprovar a impossibilidade de arcar com os alimentos no valor majorado, viável a redução, contudo, em menor extensão que a pretendida, mas que, ao menos neste momento processual, melhor atende ao binômio alimentar.

AGRAVO DE INSTRUMENTO parcialmente PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO APARECIDO F. em face da decisão (evento 6, DESPADEC1) proferida nos autos da ação revisional de alimentos (majoração) movida por VALENTINA S. F., menor mediante representação, nos seguintes termos:

"Vistos.

1. Defiro a AJG.

2. A majoração em liminar - de regra - exige dilação probatória para exame da situação fática, contudo, no caso presente - nada obstante o pouco tempo transcorrido desde o ajuste cuja revisão é pretendia - houve flagrante alteração nas necessidades da alimentada, na medida em que passou a frequentar escola de educação infantil (evento 1 - email8 e comp7), acrescendo suas necessidades em valor considerável.

Por certo, considerando as condições financeiras da genitora (evento 1 - cheq8) e do pai, pois este - considerando o valor da pensão (evento 1 - email2, p. 8) e o percentual correspondente ao salário do pai (evento 1 - tit_exec_jud4) - tem renda líquida de aproximadamente R$ 1.666,00, a decisão acerca da inscrição da criança em escola de educação infantil deveria ter passado pelo diálogo entre ambos na medida de exercerem guarda compartilhada, o que aparentemente não ocorreu. Dessa forma, apesar da possível decisão unilateral da genitora e tendo em conta a necessidade da implementação dos direitos e deveres de ambos os genitores em relação às decisões correspondentes aos interesses da filha, a eventual divergência deverá ser equacionada oportunamente, porém, agora se trata de resguardar o interesse da filha.

E nessa perspectiva, flagrante o incremento das suas despesas, não tendo a genitora como solitariamente arcar com o custo da escola de educação infantil, não havendo notícia de ter o alimentante outros filhos e tampouco problemas de saúde, necessário o deferimento da liminar, não - contudo - na extensão pretendida. Com efeito, tendo a pensão sido acordada em 15% da renda pessoal daquele, não há dúvida da possibilidade de majoração, porém o acréscimo postulado implica em exigir do pai o percentual de 35% da renda, mais do que dobrando sua contribuição. Evidente que as responsabilidades dos genitores devem ser proporcionais à sua condição contributiva e o pai, segundo se pode constatar, teria melhor posição financeira, devendo - idealmente - contribuir com valor superior ao alcançado in natura pela mãe.

Porém, segundo consta a criança passou a frequentar a escola de educação infantil em maio do presente ano e a decisão, aparentemente, foi tomada de forma unilateral pela mãe, não se sabendo das condições paternas para alcançar o montante pretendido, sem prejuízo pessoal. Ou seja, a mãe tomou a decisão certamente pesando as condições de que dispõe e assumindo o ônus do custeio pela unilateralidade da decisão. Não significa dizer que, havendo dissenso, deve ela necessariamente arcar com o ônus correspondente à decisão, mas que diante da circunstância de, buscando os pais o consenso a respeito da melhor alternativa para a criança, pudessem através do diálogo encontrar alternativas concretas e positivas.

Não se sabe, portanto, se isso foi feito e se havia alternativas (escola de educação infantil pública, p.e.), sendo que - provisoriamente - antes de investigar-se as condições de cada qual e as possibilidades abertas pela discussão, pode a genitora manter o custeio da diferença, elevando-se a contribuição paterna para o patamar de 30% da sua renda líquida.

Destaco, finalmente, que se trata de uma decisão provisória, podendo o valor dos alimentos ser revisado a qualquer tempo no curso do processo, desde que aportem aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão.

Isso posto, considerando as razões expendidas,...

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