Decisão Monocrática nº 52472017420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 02-08-2022

Data de Julgamento02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52472017420218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002511267
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5247201-74.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Imissão

RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES

AGRAVANTE: ELISANDRO SOUZA ROSA

AGRAVANTE: SANDRA DA ROSA ESTEVAO

AGRAVADO: ERLI LEAO DA ROCHA

AGRAVADO: SANDRAMARI DIAS DA SILVEIRA ROCHA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Posse (Bens Imóveis). ação de imissão na posse. deferida liminar de imissão na posse. imóvel desocupado. RECURSO PREJUDICADO, PORQUANTO CONFIGURADA A PERDA DE OBJETO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELISANDRO SOUZA ROSA e SANDRA DA ROSA ESTEVAO, inconformados com decisão que nos autos de ação de imissão na posse ajuizada em face ERLI LEAO DA ROCHA, deferiu pedido liminar de desocupação do imóvel no prazo de 90 dias. Em suas razões, sustentam terem adquirido um imóvel e até o presente momento não têm a posse. Pugnam pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso para que seja determinada a imediata imissão na posse.

Indeferido o efeito suspensivo (evento 5, DESPADEC1).

Intimadas as partes para se manifestarem a respeito de eventual perda superveniente do objeto (evento 13, DESPADEC1), restaram silentes.

É o relatório.

II. Pretendem os agravantes a reforma da decisão que deferiu liminar de imissão na posse no prazo de 90 dias, sustentando que a desocupação do imóvel deve ocorrer de forma imediata, sem concessão do prazo.

Contudo, em consulta ao processo na origem, verifico já ter ocorrido a desocupação do imóvel pelos agravados, como reconhecido pelos próprios agravantes em sede de alegações finais (evento 80, PET1):

Excelência, como observado nos documentos juntados na exordial dos autores, busca apenas ter o direito da imissão de posse, ocorre que tiveram inúmeros aborrecimentos e transtornos, tendo o Autor que perder um dia de serviço, devido a audiência e demais transtornos ocasionados que demandaram o desperdício do tempo e despesas.

Saliento que os Autores agiram de boa-fé, confiando nos oras Réus para a entrega do imóvel, o que não ocorreu, sendo entregue após o recebimento do mandado judicial. (grifei)

Assim, por já ter sido desocupado o imóvel, resta prejudicada a apreciação do presente...

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